TJSP - 2131712-11.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Antonio Cardoso
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:25
Situação de Arquivado Administrativamente
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07/07/2025 23:25
Processo encaminhado para o Arquivo
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07/07/2025 23:09
Prazo
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16/06/2025 17:07
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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12/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:12
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2131712-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Cleber Gouveia dos Santos - Impetrante: Jaqueline Aparecida Silva Alves Corrêa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 57173 HABEAS CORPUS Nº 2131712-11.2025.8.26.0000 IMPETRANTE: JAQUELINE APARECIDA SILVA ALVES CORRÊA PACIENTE....: CLEBER GOUVEIA DOS SANTOS ORIGEM........: JUÍZO DE DIREITO DEECRIM 5ª RAJ COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE (Juíza de Direito de 1ª Instância: doutora RENATA BIAGIONI) PENAL PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS EXECUÇÃO CRIMINAL PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
Tendo sido o pedido analisado pela d. autoridade apontada como coatora e, inclusive, deferida a progressão ao regime semiaberto em favor do Paciente aos 12.05.2025, sendo a decisão comunicada à Secretaria de Administração Penitenciária, a pretensão já foi alcançada estando o habeas corpus prejudicado.
ORDEM PREJUDICA.
A Doutora JAQUELINE APARECIDA SILVA ALVES CORRÊA Advogada, impetra habeas corpus em favor de CLEBER GOUVEIA DOS SANTOS, com pedido de liminar, afirmando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do Juízo de Direito do DEECRIM 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente que, nos autos de Execução Criminal nº 0000003-36.2017.8.26.0041, o mantém em regime de cumprimento da pena mais gravoso que o permitido.
Narra a Impetrante que, ... o paciente encontra-se preso na Unidade CDP-II Pacaembu Centro de Detenção Provisória II - Pacaembu/SP, em razão de condenação nos autos do processo 1500675-20.2020.8.26.0540 a uma pena 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 1088 dias multa em 17/10/2022 ....
Alega, que ... já impetrou HC autos 2006390-78.2025.8.26. 0000 (doc. 02), informando que o cálculo da pena do paciente constava com erros (doc. 03) e ignorava a diminuição da pena em grau de recurso, transitada em julgado (doc. 04), sendo julgado perda do objeto do HC, após o impetrado informar que faria novo cálculo (doc. 05) ....
Relata a Impetrante, que ... o novo cálculo já foi realizado e consta como prazo para progressão de regime a data de 07/12/2024 (doc. 06), no entanto mesmo após calculo o paciente encontra-se no regime mais gravoso (doc. 07), ou seja, são 05 meses que o paciente deveria estar em regime semi aberto, mas é mantido de forma arbitraria no regime fechado ....
Em suma, em liminar e no mérito, pleiteia a concessão da ordem para que ... seja determinado a imediata progressão do regime do reeducando, sendo certificado o excesso de prazo em regime mais gravoso, descontando todo este computo para progressão para o regime aberto ... (fls. 01/03).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 40/42); a d. autoridade apontada como coatora prestou Informações (fls. 45/47); e, a d.
Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer ... pela extinção do feito, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil ... (fls. 80/84). É o relatório.
Em consulta ao Sistema e-SAJ, disponibilizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, consta nos autos principais que aos 12.05.2025, foi proferida decisão pela d. autoridade apontada como coatora (fls. 791/793 autos principais), deferindo o pedido de progressão ao regime semiaberto em favor do Paciente.
Aos 12.05.2025, o ato foi comunicado à Secretaria de Administração Penitenciária para as devidas providências (fls. 794 autos principais).
Consta dos autos, que na data 04.06.2025, o Paciente foi transferido para o regime semiaberto (fls. 805 autos principais).
Destarte, já que a pretensão de análise do pedido de progressão ao regime semiaberto em favor do Paciente foi alcançada, não mais subsiste eventual constrangimento ilegal pelos motivos expostos na inicial, restando assim prejudicada a impetração pela perda do seu objeto, à luz do disposto no art. 659, do Código de Processo Penal.
Ante todo o exposto, com amparo no art. 659, do Código de Processo Penal, DECLARO PREJUDICADA a presente ordem de habeas corpus, impetrada em favor CLEBER GOUVEIA DOS SANTOS, qualificado nos autos, determinando o seu arquivamento.
Intime-se.
São Paulo, 7 de junho de 2025. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Jaqueline Aparecida Silva Alves Corrêa (OAB: 389937/SP) - 10º andar -
09/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/06/2025 19:02
Decisão Monocrática registrada
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07/06/2025 17:48
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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03/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:41
Parecer - Prazo - 2 dias
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13/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado em
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08/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:00
Publicado em
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08/05/2025 00:00
Publicado em
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07/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/05/2025 16:37
Liminar
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06/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:01
Distribuído por competência exclusiva
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05/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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05/05/2025 12:57
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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