TJSP - 0002074-82.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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29/08/2025 07:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/08/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002074-82.2025.8.26.0541 (processo principal 1001820-92.2025.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - Higor Rafael Tanajura Gasquez - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Porque tempestivo, recebo o recurso de fls. 78-89 interposto pelo requerido no efeito devolutivo e suspensivo, acompanhado de preparo (fls. 95/96).
Intime-se o(a) recorrido(a), para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9099/95).
Com as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo sem sua apresentação, remetam-se os autos ao C.
Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.
Intimem-se. - ADV: HIGOR RAFAEL TANAJURA GASQUEZ (OAB 454980/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
27/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 01:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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08/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
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06/08/2025 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 11:49
Evoluída a classe de 157 para 156
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29/07/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 07:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 17:16
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 16:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/07/2025 16:49
Bloqueio/penhora on line
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18/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
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17/07/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 12:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0002074-82.2025.8.26.0541 (processo principal 1001820-92.2025.8.26.0541) - Cumprimento Provisório de Sentença - Irregularidade no atendimento - Higor Rafael Tanajura Gasquez - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
VISTOS.
Recebo o presente incidente de cumprimento provisório de sentença em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., que corre por iniciativa e responsabilidade da parte exequente, observando-se o que dispõe o art. 520, do CPC.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m), voluntariamente, o pagamento da dívida, no valor de R$ 30.000,00, conforme memória de cálculo que acompanha a inicial, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescida a multa de dez por cento (10%) que dispõe o art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil/2015, sendo incabível, no caso, a inclusão de honorários, dada a dispensa deste no âmbito da Lei nº 9.099/95, conforme Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado Especiais do Estado de São Paulo): A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
Fica a parte executada ciente de que qualquer matéria de defesa deverá ser deduzida na forma de impugnação, nos próprios autos do Cumprimento de Sentença, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), e desde que seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
Registre-se que, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, exceto se a parte exequente prestar a caução a que se refere o disposto no art. 520, IV, do CPC, eventual levantamento de valores fica condicionado ao trânsito em julgado do processo principal.
Ficam as partes cientes de que, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), HIGOR RAFAEL TANAJURA GASQUEZ (OAB 454980/SP) -
16/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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