TJSP - 1046822-94.2025.8.26.0053
1ª instância - 16 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:50
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
30/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 12:20
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
27/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1046822-94.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Maria Aparecida da Costa Pereira Nogueira - Decisão de fl. 248/249:
Vistos.
I- Chamei à conclusão.
REVOGO a decisão prolatada às fls. 246, posto que liberada indevidamente nos autos.
II- Recebo os embargos apresentados às fls. 2401/244, posto que tempestivos.
No mérito, observo que os embargos apresentados pela parte autora merecem provimento, pois evidente a existência de erro material.
Para demonstrar a existência ou não do direito, necessária para o bom julgamento da ação, a produção de prova pericial para apurar o estado de saúde da parte.
Pelo exposto, declaro a existência de erro material na decisão embargada.
Dessa forma, ACOLHO os embargos apresentados pela parte autora para corrigir o erro material em questão e REVOGO a decisão prolatada às fls. 238.
III- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
O entendimento deste juízo é no sentido de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita apenas para aqueles que preencham os requisitos contemplados no art. 2º , parágrafo único, da Lei Federal n° 1.060/50, a saber: "Art. 2º - Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família".
Ademais, há notícia de que a parte autora aufere renda mensal superior à R$ 6.400,00 (fls. 78/81).
A parte autora sequer trouxe aos autos declaração de hipossuficiência.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
No prazo de emenda, a parte autora deverá recolher as custas e despesas processuais pertinentes, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
São Paulo, 11 de junho de 2025. (Republicado por não seguir o fluxo de publicação) (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007). - ADV: GILSON KIRSTEN (OAB 98077/SP) -
22/06/2025 02:20
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 02:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 18:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 10:50
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 12:12
Declarada incompetência
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28/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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