TJSP - 1007954-42.2024.8.26.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ernani Desco Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 18:27
Subprocesso Cadastrado
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25/06/2025 11:44
Prazo
-
25/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1007954-42.2024.8.26.0066 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Maxwell Alves Furniel - Apelado: Cooperativa de Credito Credicitrus -
Vistos.
Cuida-se de APELAÇÃO interposta contra a r. sentença de fls. 142/5 pela qual pela qual julgados procedentes os pedidos deduzidos em AÇÃO DE COBRANÇA para condenar o réu, ora apelante, ao pagamento de R$ 11.523,11, com incidência de multa de 2% sobre o principal e acessórios, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Em juízo de admissibilidade (fls. 183/5), após oportunidade de manifestação (fls. 179/80), indeferi a assistência judiciária gratuita pleiteada pelo autor apelante e determinei o recolhimento das custas iniciais e do preparo, no prazo de 5 dias, com o alerta de que o recolhimento insuficiente implicaria no não conhecimento do recurso por deserção.
Sobreveio a manifestação de fls. 188/90, com apresentação de guia e comprovante de recolhimento do preparo recursal às fls. 191/2, no valor de R$488,32. É o relatório.
Decido monocraticamente, por ser hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, III).
Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), caso o relator indefira o pedido do recorrente para concessão da gratuidade da Justiça, será fixado prazo para comprovação do recolhimento respectivo.
Por sua vez, o art. 1.007, caput, do mesmo diploma estabelece que, se a parte recorrente não comprovar o recolhimento do preparo, será reconhecida a deserção.
No caso dos autos, como destacado no relatório, após oportunidade de manifestação dada à parte (fls. 179/80), indeferi a assistência judiciária gratuita, de forma fundamentada, pela decisão de fls. 183/5, constando o seguinte a respeito das custas iniciais e preparo devidos: Logo, os sobreditos elementos elidem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, porque há indícios de que o apelante possui renda e/ou patrimônio mais elevados do que os que declara.
Isso posto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita deduzido.
Nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, ambos do CPC, intime-se a parte apelante para comprovar o recolhimento das custas processuais, inclusive do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Registro, de antemão, que as custas iniciais correspondem a 1,5%, e as de preparo a 4%, do valor atualizado da condenação (Lei Estadual nº 11.608/2003,arts. 4º, I, e § 2º), o que pode ser calculado facilmente na planilha disponibilizada no site oficial desta Egrégia Corte1 (link na nota de rodapé), bem ainda que o recolhimento insuficiente implicará na deserção (grifei e destaquei).
Nesse passo, nota-se que o apelante recolheu em 28/05/2025 o importe de R$488,32 (fls. 191/2), valor que, no entanto, consoante as planilhas abaixo copiadas, mostra-se insuficiente, pois o valor correto seria de R$ 684,39 à data do recolhimento.
Ressalte-se que, da decisão de fls. 183/5, relativa ao indeferimento do benefício, constou expressamente que o recolhimento insuficiente implicaria na deserção do recurso, em razão da preclusão consumativa.
Houve, ainda, indicação expressa da maneira como devia ser realizado o cálculo (a soma dos percentuais de 1,5% e 4% sobre o valor da condenação, referentes às custas iniciais e ao preparo, respectivamente), assim como de link do site desta e.
Corte para elaboração respectiva.
Ou seja, como houve expressa indicação do cálculo a ser realizado, bem ainda da possibilidade de reconhecimento de deserção, em caso de insuficiência, trata-se de situação diversa da prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC.
Assim, não há falar em concessão de novo prazo para complementação do preparo.
No mesmo sentir, mutatis mutandis, julgados desta e.
Corte Bandeirante: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
Termo de confissão de dívida.
Embargos à penhora julgados procedentes.
Interposição de apelação pela exequente.
Indeferimento do pedido de diferimento do pagamento das custas para o final do processo.
Recolhimento do preparo em valor insuficiente.
Apelação julgada deserta.
Pedido de expedição de certidão de objeto para buscar a restituição do preparo junto à Fazenda Pública.
Impossibilidade, pois houve efetiva prestação dos serviços públicos forenses.
Exegese do artigo 1º da Lei 11.608/2203.
Pagamento do preparo que não está vinculado ao julgamento de mérito do recurso.
Agravo não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2189889-75.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019) (grifei).
Agravo regimental.
Justiça gratuita indeferida.
Concessão de prazo para recolhimento do preparo.
Valor recolhido a menor.
Deserção.
Pedido de reconsideração após recolhimento da diferença.
Preclusão consumativa.
Decisão mantida.
Recurso improvido (TJSP; Agravo Interno Cível 1011069-77.2021.8.26.0001; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023) (grifei).
Apelação.
Ação de alimentos.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo das partes.
Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 252 RITJSP).
Indeferida a justiça gratuita requerida pelo réu, este recolheu as custas a menor, tendo expressamente calculado e arguido a respeito do valor das custas anteriormente.
Recurso deserto.
Quanto ao recurso da autora, os alimentos foram fixados no mesmo patamar dos do réu, interditado.
Casal que continua casado e a residir sob o mesmo teto, com renda conjunta estabelecida em cinquenta mil reais, capaz de arcar com vida luxuosa das partes.
Condições financeiras dos autos que vem de deteriorando, conforme prova dos autos.
Recurso do réu não conhecido, desprovido o da autora (TJSP; Apelação Cível 1125187-70.2015.8.26.0100; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/10/2020; Data de Registro: 21/10/2020)(grifei).
O recurso, portanto, deve ser considerado deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento respectivo.
Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, pois deserto.
Int.
São Paulo, 16 de junho de 2025.
ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Heverton Freire de Oliveira (OAB: 262387/SP) - Flavio Reiff Toller (OAB: 188968/SP) - Camila Valério Ilário (OAB: 371651/SP) - Jose Carlos de Morais Filho (OAB: 145755/SP) - 3º Andar -
17/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/06/2025 21:44
Decisão Monocrática registrada
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16/06/2025 21:03
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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04/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 14:09
Prazo
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07/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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05/05/2025 16:09
Despacho
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04/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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25/03/2025 00:00
Publicado em
-
24/03/2025 12:24
Prazo
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24/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Publicado em
-
20/03/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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20/03/2025 16:11
Despacho
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20/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:02
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 00:00
Publicado em
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11/03/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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11/03/2025 09:50
Processo Cadastrado
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10/03/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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10/03/2025 16:18
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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