TJSP - 1016899-16.2024.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1016899-16.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Dennys Galhardo - - Thays Galhardo -
Vistos.
Tendo em vista o princípio da celeridade, bem como que é da parte autora o ônus de qualificar o réu e nisto se inclui a indicação de seu endereço, nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, já que neste procedimento não se admite a citação por edital, indefiro a expedição de ofícios e pesquisas e concedo à parte autora o prazo de 10 dias para fornecer o endereço para a citação da parte ré, sob pena de extinção do processo.
Havendo pretensão neste sentido, a parte autora deverá se valer de ação no Juízo Cível comum.
Neste sentido, já decidiu o E.
Colégio Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVOATIVO.
Expedição de ofícios aos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localização do réu.
Inadmissibilidade.
Como bem ponderou o MM.
Juízo a quo, na decisão agravada de fl. 44 (publicação à fl. 45): "(...) a localização da parte requerida é diligência que cabe à parte. (...) a realização de pesquisas (...) acarreta o atraso no andamento processual.".
A Lei nº. 9.099/95 estabelece procedimento processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando, pois, a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual; critérios informadores (princípios) previstos na redação do seu artigo 2º.
O pedido de investigação do paradeiro do réu comporta guarida, esgotados todos os meios possíveis, no procedimento comum, razão pela qual o seu indeferimento nos procedimentos dos juizados especiais não fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça.
Procedimento: a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta.
Vide precedente do STF - RE 576.847 RG/BA e inteligência da disposição do §2º, do artigo 18, da Lei n. 9.099/95.
Recurso não provido. (Relator(a): Rubens Hideo Arai;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: Terceira Turma Cível;Data do julgamento: 04/09/2015;Data de registro: 05/09/2015).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVILEXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ENTIDADES PARTICULARES PARA LOCALIZAÇÃO DE RÉUDESCABIMENTO DA DILIGÊNCIA NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIALAGRAVO IMPROVIDO (Relator(a): Edmundo Lellis Filho;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 3ª Turma Cível;Data do julgamento: 19/06/2013;Data de registro: 06/07/2013).
E, ainda: Danos materiais.
Colisões sucessivas de veículos.
Dificuldade para a citação do condutor do último automóvel envolvido.
Dever da parte recorrente em fornecer o endereço correto dos recorridos.
Impossibilidade de expedição de ofícios aos órgãos indicados.
Processo paralisado há mais de 3 (três) anos.
Incompatibilidade com o princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais.
Vedação expressa na Lei 9.099/95 para a realização da citação por edital.
Sentença que extinguiu o feito em relação ao recorrido não localizado com fulcro no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido (Relator(a): Emerson Tadeu Pires de Camargo;Comarca: Sorocaba;Órgão julgador: 2ª Turma;Data do julgamento: 07/10/2011;Data de registro: 08/10/2011).
Intime-se. - ADV: DYANNE PRISCILA DE ASSIS ALMEIDA MARZOCHI (OAB 248997/SP), DYANNE PRISCILA DE ASSIS ALMEIDA MARZOCHI (OAB 248997/SP) -
18/06/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 05:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 08:19
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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24/04/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 13:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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03/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/09/2024 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 16:49
Juntada de Mandado
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20/06/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 22:53
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 22:53
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 13:24
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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01/04/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 09:40
Conclusos para decisão
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11/03/2024 12:50
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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