TJSP - 1023276-90.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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30/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/06/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:58
Recebido o recurso
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18/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1023276-90.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inexigibilidade - Carlos Eduardo de Sousa - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS EDUARDO DE SOUSA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a requerida recalcule o imposto de renda retido na fonte relativo ao abono pago em decorrência da transação celebrada na ação civil pública nº 1062538-74.2019.9.26.0053 (Abono 2022 - Código 261), recebido pelo autor em julho/2022, aplicando o regime de RRA quanto ao período de maio/16 até dezembro/21, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, por se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), restituindo as diferenças entre o valor retido na fonte (pago a maior) e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88.
Anoto que sobre os valores devidos haverá a incidência única da Taxa SELIC desde a retenção indevida, que servirá tanto para a atualização do débito quanto para compensação da mora, nos termos do artigo 3º da aludida emenda, que prevalece diante do disposto no artigo 167 do Código Tributário Nacional.
Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), à qual se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível, também, o reexame necessário.
Quanto ao preparo recursal, transcrevo o Comunicado Conjunto nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, que prevê que, no sistema dos Juizados Especiais, nos casos de interposição de Recurso Inominado após 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita, deverão ser realizados os seguintes recolhimentos: "1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD)." Publique-se e intimem-se. - ADV: JOSE FRANCISCO MARTINS (OAB 147489/SP) -
16/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/06/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:27
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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05/06/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 09:28
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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03/06/2025 11:21
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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