TJSP - 1038747-25.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1038747-25.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Mercia Mieko Ohashi Gonçalves - Itaú Unibanco S.A. -
Vistos.
Nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos.
Prazo: 05 dias.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: JOSE PAULO FREITAS GOMES DE SÁ (OAB 310359/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 529781/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ) -
21/08/2025 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 21:28
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:18
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
30/07/2025 17:23
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2025 21:25
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 18:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1038747-25.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Mercia Mieko Ohashi Gonçalves -
Vistos.
Trata-se de pedido de exibição de documentos.
Registre-se que a medida cautelar antecedente para exibição de documentos não foi regulada pelo novelCPC, sendo que o mecanismo adequado para tal desiderato seria a produção antecipada de provas, que se destinaria a propiciar o prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação, devendo ser observado o disposto no art.381e seguintes do atualCPC.
Neste passo, tem-se que o artigo381doCPCao dispor sobre a produção antecipada de prova não exclui explicitamente a exibição de documentos.
Referido dispositivo legal em seus incisos assim dispõe sobre as hipóteses acerca dos requisitos para o ajuizamento da respectiva ação.
In verbis: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Dessa forma, preenchidos os requisitos do art.381doCPCe, não estando o documento previsto nas hipóteses de exceção do art.404doCPC, nada há a obstar o manejo da ação de produção antecipada de provas com o escopo de exibição de documentos.
Assim sendo, nos termos do art. 381, III, do NCPC, recebo a petição inicial como "produção antecipada de prova", na medida em que o prévio acesso ao documento pode "justificar ou evitar o ajuizamento de ação".Todo o procedimento será regido, assim, pelos artigos 381 a 383 do NCPC.
Anote-se.
A finalidade desta medida é tão somente a realização de uma prova e não está vinculada à existência do processo principal; porquanto se trata de medida satisfativa, descabendo análise da prova realizada ou documento trazido aos autos.
Portanto, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas e neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, com mera sentença homologatória, restando que os autos permanecerão em cartório durante um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados; findo o prazo, os autos serão disponibilizados ao promovente da medida.
Cite-se para a apresentação do documento apontado na inicial, restando descabida contestação; apenas podendo haver justificativa.
Int. . - ADV: JOSE PAULO FREITAS GOMES DE SÁ (OAB 310359/SP) -
16/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:12
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 08:12
Recebida a Petição Inicial
-
04/06/2025 22:18
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 22:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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