TJSP - 1054285-87.2025.8.26.0053
1ª instância - Foro Central - Fazenda Publica/Acidentes_5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:11
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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08/09/2025 12:14
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:21
Incidente Processual Instaurado
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1054285-87.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Silvana Maria Carvalho de Almeida -
Vistos. 1.
Em tendo a Fazenda Pública sido intimada e concordado expressamente com a conta da parte autora, homologo os cálculos apresentados, tornando-se necessária a expedição de ofício requisitório, devendo a parte autora atentar-se para a sistemática prevista no Comunicado DEPRE 03/2013 e no Comunicado SPI 03/2014 e demais determinações da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 2.
O ofício requisitório deve ser protocolado observando-se os exatos termos em que homologada a conta, pois de acordo com a Resolução nº 303/2019 CNJ a data-base "é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação" (art. 2º, inciso VI), a qual deve, no ofício requisitório, ser "utilizada na definição do valor do crédito" (art. 6º, inciso VI), sendo que "a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito" (art. 87, inciso IV).
Portanto, a atualização do débito entre a data-base e o pagamento será realizada oportunamente, sendo indevido o protocolo do ofício atualizado, o que causará a rejeição pela entidade devedora (no caso de RPV) ou pela DEPRE (na hipótese de precatório). 3.
Concedo 30 (trinta) dias de prazo para o protocolo.
Na ausência de protocolo do ofício, ao arquivo, onde deverá aguardar provocação. 4.
Ciência à executada, via portal eletrônico, da homologação da conta. 5.
Protocolado o ofício requisitório, autorizo o processamento. 6.
Qualquer questão processual relativa à obrigação de pagar deverá ser requerida no respectivo incidente. 7.
Para fins de controle processual, o presente feito deve aguardar por 180 (cento e oitenta) dias na fila "Ag Decurso de Prazo" o pagamento nos autos incidentais. 8.
Intime-se. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP) -
29/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1054285-87.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Silvana Maria Carvalho de Almeida - Vistos 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 2.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP) -
18/06/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:55
Julgada Procedente a Ação
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18/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 13:58
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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16/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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