TJSP - 1003711-40.2023.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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11/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/12/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/10/2024 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/10/2024 08:10
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 16:28
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/07/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 11:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/05/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 14:03
Conclusos para decisão
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22/05/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 16:28
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 10:03
Juntada de Ofício
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30/11/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/11/2023 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 10:06
Conclusos para decisão
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29/09/2023 14:19
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 48839/GO) Processo 1003711-40.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida Soares de Oliveira Correa - Reqdo: Banco Safra S/A -
Vistos. 01.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c.c.
Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Maria Aparecida Soares de Oliveira Correa em face de Banco Safra S/A.
Contestação às fls. 91/107.
Réplica às fls. 127/151.
Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 02.
Passo a analisar as preliminares arguidas pelo réu.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, já que a parte ré não trouxe elementos a comprovar que a parte autora goza de situação financeira favorável.
Afasto a alegação de prescrição e decadência, pois em se tratando de contrato de trato sucessivo não há a incidência da prescrição e decadência sobre o fundo do direito.
No mais, não há qualquer irregularidade na representação processual.
Por fim, verifico que há comprovante de residência anexado acostado aos autos, em nome do cônjuge da autora (fl. 25 e 26). 03.
Fixo como ponto controvertido a falsidade das assinaturas lançadas nos documentos de fls. 114/123 e o depósito no valor do empréstimo na conta corrente da parte autora. 04.
Conforme pacificado pelo e.
STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" .
Assim, imponho à parte requerida o ônus de provar a veracidade das assinaturas lançadas no contrato entabulado entre as partes. 5.
Fls. 157/161 (pleito de produção de prova pericial pela parte autora) e fls. 155/156 (pleito expedição de ofício ao Banco do Brasil): Para a resolução do ponto controvertido necessária a realização de prova pericial grafotécnica.
Tal prova deverá ser produzida pela parte requerida, sob pena de presunção da falsidade das assinaturas impugnadas pela parte autora.
A fim de evitar diligências desnecessárias, indefiro o pedido de apresentação dos documentos originais, pois caberá ao perito indicar a eventual necessidade de análise das vias originais, oportunamente.
Diante da impugnação ao recebimento do valor do empréstimo, defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que acoste aos autos extrato bancário da conta 1144391, agência 3470, referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2018. 06.
Para realização da perícia grafotécnica, nomeio o perito grafotécnico, Sr.
Alexsandro Marques (e-mail: [email protected]), fixando seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais).
O perito deverá comparar a assinatura constante da procuração, dos documentos oficiais da parte requerente, bem como do contrato e demais documentos impugnados, com as assinaturas lançadas pela parte autora quando da colheita do padrão gráfico. 07.
Os honorários serão arcados pela parte requerida, que deverá depositá-los no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 08.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias. 09.
Depositados os honorários, intime-se o perito para a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. 10.
Havendo decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais, voltem imediatamente conclusos para sentença. 11.
Sem prejuízo, oficie-se ao Banco do Brasil, para que acoste aos autos extrato bancário da conta 1144391, agência 3470, referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2018.
Servirá a presente decisão como ofício.
Int. -
21/08/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 18:09
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 14:27
Conclusos para despacho
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26/07/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 21:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/06/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 16:20
Conclusos para decisão
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29/06/2023 14:48
Conclusos para despacho
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28/06/2023 17:52
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/06/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2023 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/05/2023 18:53
Expedição de Carta.
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03/05/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 10:10
Conclusos para decisão
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01/05/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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