TJSP - 1053892-65.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1053892-65.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Decio Luis Diniz -
Vistos. 1.
Não houve pedido de gratuidade judiciária. 2.
No que se refere ao pedido de tutela antecipada, indefiro seus efeitos uma vez que não vislumbro presentes os seus requisitos, haja vista ser necessária a instauração do contraditório e regular instrução do feito para comprovação das alegações iniciais.
Em sede de cognição sumária, não restou desconstruída a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo combatido. 3.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. 4.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 7.
Intimem-se. - ADV: THIAGO SANTOS LIMA (OAB 434578/SP) -
19/06/2025 04:31
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 04:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 19:08
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 19:08
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 19:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0109317-09.2009.8.26.0004
Lucimara Sass
Joan Sass Neto
Advogado: Vinicius Bellini Russo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2009 16:26
Processo nº 1500304-75.2024.8.26.0553
Justica Publica
Claudinei Laszlo da Silva Junior
Advogado: Rafael Agudo Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2024 02:32
Processo nº 1500304-75.2024.8.26.0553
Andre Marcos Pereira
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Jose Eduardo de Mello Sanchez Lutti
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2025 09:01
Processo nº 1053900-42.2025.8.26.0053
Elaine Aparecida da Silva Leme
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Wilson Aparecido da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2025 19:00
Processo nº 0948497-40.2012.8.26.0506
Banco Bradesco S/A
Ailton Sergio de Souza
Advogado: Marina Emilia Baruffi Valente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2012 13:46