TJSP - 1018897-68.2023.8.26.0482
1ª instância - 03 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1018897-68.2023.8.26.0482 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Maria da Penha Tricote Silva (Justiça Gratuita) - VOTO N° 56.948 1.
Declarando inexigível débito impugnado sob o título "CONTRIBUIÇÃO UNIBAP, a sentença condenou o réu na restituição modulada dos valores descontados, permitida a compensação, bem como a pagar indenização por dano moral de R$ 3.000,00, corrigidos e com juros, mais custas, despesas processuais e verba honorária de 10% do total.
Apelou o réu.
Defende a regularidade do contrato.
O ônus da prova pericial cabe a quem argüiu a falsidade da assinatura, nos termos do art. 429, I, do CPC.
A autora teve conhecimento e concordou com a contratação, já que o crédito foi liberado a seu favor.
Não há valores a repetir.
Nega o dano material e o moral, ou seu montante comporta redução.
Defende a compensação de valores.
Juros de mora sobre os danos morais incidem do arbitramento.
Requer aplicação da taxa Selic como índice de atualização monetária.
Pede reforma e inversão da sucumbência.
Recurso tempestivo, preparado, respondido. É o Relatório. 2.
A ação foi proposta por Maria da Penha Tricote Silva em face de Itaú Consignado S/A para declarar a inexistência de débito por empréstimo consignado cuja contratação não reconhece.
No entanto, o juiz acolheu pedido formulado por José Villanova em face de UNIBAP, nome fantasia, como se sabe, da União Brasileira de Aposentados da Previdência, por descontos em seu benefício do INSS da contribuição UNIBAP.
A sentença é nula por ser extra petita, pois solucionou causa diversa da que havia sido proposta, entre partes não integrantes da relação processual, o que pode ser reconhecido até mesmo de ofício (REsp 463.204/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 30.05.05, REsp 496.348/PR, Rel.
Min.
José Delgado, DJ 20.10.03; REsp 443.727/SC, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 23.08.04, REsp 203.132/SP, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJ 28.04.03, REsp 217.925/CE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 25.10.99, REsp 294.223/RS, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 13.08.01, REsp 59.151-1/RS, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 17.04.95; REsp 29.099-9/GO, Rel.
Min.
Dias Trindade, DJ 01.03.93).
No mesmo sentido os precedentes desta corte: Agravo de Instrumento nº 2172910-77.2015.8.26.0000, de Sorocaba, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Camargo Pereira, j. 03.11.15; Agravo de Instrumento nº 2152544-17.2015.8.26.0000, de São José dos Campos, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Cesar Luiz de Almeida, j. 23.09.15; Agravo de Instrumento nº 2030105-38.2014.8.26.0000, de Monte Aprazível, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 09.06.14; Agravo de Instrumento nº 887.446-5/2-00, de São Paulo, 6ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Evaristo dos Santos, j. 26.10.09; Agravo de Instrumento nº 7.044.776-4, de São Paulo, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Coutinho de Arruda, j. 14.05.06.
Nula a sentença, outra será proferida no momento oportuno, que aprecie, fundamentadamente, a causa posta em juízo. É o que fica determinado. 3.
Pelo exposto, anulo de ofício a sentença, extra petita, e reputo prejudicado o exame do recurso, com determinação. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - 3º andar -
19/08/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/07/2024 12:20
Nomeado perito
-
10/07/2024 15:14
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:07
Juntada de Petição de Réplica
-
17/11/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/10/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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