TJSP - 1028714-98.2024.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1028714-98.2024.8.26.0005/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Carolina Rosa da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL, REQUERIDO EM PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO RAZOABILIDADE DA DECISÃO AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL BASTANTE A JUSTIFICAR A CONDIÇÃO DE “NECESSITADO” DA ORA RECORRENTE INTELIGÊNCIA, ADEMAIS, DO ENUNCIADO 2, DO COMUNICADO 424/24, DA EGRÉGIA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REGIMENTAL DESPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - 3º andar -
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1028714-98.2024.8.26.0005 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carolina Rosa da Silva - Apelado: Banco Bmg S/A - VISTO.
Considerando a interposição de recurso, com requerimento de justiça gratuita, cabe a análise do pedido à luz do que dispõe o art. 99, §7º, do CPC/15.
Nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Assim, tem-se que o benefício da justiça gratuita pode ser usufruído por qualquer pessoa que seja parte no processo, observando-se que não basta a mera declaração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, porque a concessão do benefício somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que efetivamente a parte não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.
E, dessa forma, diante da nova sistemática que se refere à matéria em debate, observo que dos autos não é possível extrair condição de hipossuficiência da apelante que seja hábil a reconhecer que faça jus à benesse.
Não há prova documental bastante a justificar sua condição de 'necessitado' de que trata a lei, tanto que o d. juízo a quo determinou às fls. 58/61 que a ora apelante providenciasse: a) declaração do benefício do INSS e 03 (três) últimos comprovantes de renda mensal; b) 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda completas ou, em caso de isenção, comprovante que não consta na base de dados da Secretaria da Receita Federal acompanhada da certidão de regularidade do CPF; c) extratos bancários de conta corrente/poupança dos últimos 90 (noventa) dias, bem como contas de consumo tais quais: fatura de cartão de crédito, telefone celular, TV paga, etc..
Não cumpriu a determinação, embora lhe concedido prazo suplementar por duas vezes (fls. 57/59 e 63), com a advertência de que a ausência de juntada injustificada dos documentos implicaria na não concessão da gratuidade processual.
E, se não houve cumprimento da determinação judicial, o indeferimento da benesse foi legítimo, porque ausente comprovação eficaz de tratar a ora apelante de necessitada que cuida a lei.
Ademais, o comunicado 424/24 da Egrégia Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo assim dispõe: ENUNCIADO 2 - A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade.
A ausência de juntada de documentos comprobatórios da real e atual situação econômico-financeira, milita, obviamente, em desfavor da recorrente, não bastando a simples afirmativa em juízo de que não possui condição de recolher as custas do preparo da apelação, cabendo, ainda, anotar que, diante do valor dado à causa (R$ 1.463,00), o montante a título de preparo não gerará impacto financeiro à parte apelante.
Nesse sentido, são os ensinamentos de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo 'pobreza', deferindo ou não o benefício. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed.
Revista dos Tribunais, 8ª edição, pág. 1582).
Pelo exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo à apelante o prazo de cinco dias para o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - 3º andar -
16/05/2025 18:14
Petição Juntada
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09/05/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 12:08
Remetido ao DJE
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08/05/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:28
Remetido ao DJE
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14/04/2025 19:52
Contrarrazões Juntada
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14/04/2025 16:54
Recebido o recurso
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14/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:04
Apelação/Razões Juntada
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03/03/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:17
Remetido ao DJE
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27/02/2025 16:33
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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27/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:51
Petição Juntada
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03/02/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:16
Remetido ao DJE
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30/01/2025 15:26
Concedida a Dilação de Prazo
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30/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:13
Pedido de Prazo Juntada
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08/01/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:32
Remetido ao DJE
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18/12/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
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13/12/2024 19:04
Petição Juntada
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20/11/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:21
Remetido ao DJE
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18/11/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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