TJSP - 2150851-46.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ligia Cristina de Araujo Bisogni
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 10:44
Prazo
-
23/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2150851-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tatiana Adoglio Moratelli - Agravado: Jorge Elias Jarroug - Interessado: Hargos Recuperação de Créditos e Gestão de Risco Ltda - VISTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento tirado por Tatiana Adoglio Moratelli contra a r. decisão da d. magistrada a quo (fls. 11/12) que, nos autos da ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença movido contra Hargos Recuperação de Crédito e Gestão de Risco Ltda. e Jorge Elias Jarroug (honorários advocatícios - R$ 15.005,89, em janeiro/2024), afastou a arguição de fraude à execução em relação à alienação do imóvel situado na Rua Vieira de Moraes, nº 950, Campo Belo, São Paulo/SP (matrícula 149.220 do 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital/SP), com pretensão de atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso. 2.
Alega a exequente/agravante que vem se consolidando entendimento jurisprudencial no sentido de que a ausência de registro da penhora não impede o reconhecimento da fraude à execução, desde que a alienação tenha ocorrido após a citação válida do devedor, o que é o caso dos autos.
Sustenta a presunção de má-fé do terceiro adquirente quando ciente da situação de insolvência aparente da parte executada, pois tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 792, IV, do CPC).
Entende que não merece subsistir o fundamento da r. decisão recorrida, que afastou a fraude à execução em razão do valor da alienação ter sido destinado ao pagamento de dívida fiduciária, considerada preferencial, eis que o imóvel foi alienado por expressiva quantia (R$3.550.000,00), dos quais apenas R$1.062.531,46 foram utilizados para a quitação do crédito fiduciário, de modo que o excedente da venda integra o patrimônio do devedor e deveria ter sido destinado à satisfação dos demais credores, especialmente na hipótese vertente, em que há crédito de natureza alimentar (honorários advocatícios).
Relata que a conduta do terceiro adquirente está sendo objeto do processo nº 1174508-59.2024.8.26.0100 (embargos de terceiro), onde restou evidenciando que o ora agravado agiu de má-fé ao vender o bem antes mesmo do registro da partilha, justamente para que não fosse localizado, bem como que o terceiro adquirente dispensou a realização de pesquisas de execuções/distribuições cíveis no momento da compra do bem.
Assim, pugna pelo reconhecimento da fraude à execução, reforçando a presunção relativa de que o terceiro adquirente, ou teve conhecimento da demanda, tendo agido de má-fé, ou assumiu conscientemente o risco de adquirir imóvel sobre o qual pesava constrição judicial, omitindo cautela primária e corriqueira. 3.
De início, considerando a regularização do preparo recursal, conheço do presente recurso e julgo prejudicado os embargos de declaração (incidente 50000). 4.
No mais, analisando especificamente o pedido de constrição do bem, possui nítido caráter satisfativo, confundindo-se com o próprio objeto do presente recurso que visa o reconhecimento da fraude, com a consequente nulidade da alienação do imóvel e a efetivação da penhora.
De outro lado, não restou evidenciado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, notadamente porque, ao que tudo indica, os valores da alienação já foram liberados a quem de direito.
Assim, processe-se o presente recurso apenas em seu efeito devolutivo. 5.
Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal.
Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Tatiana Adoglio Moratelli (OAB: 187167/SP) - Patricia de Almeida Campos Christianini (OAB: 254196/SP) - 3º andar -
17/06/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
17/06/2025 10:48
Despacho
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16/06/2025 12:02
Conclusos para decisão
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03/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 17:12
Subprocesso Cadastrado
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29/05/2025 00:00
Publicado em
-
28/05/2025 10:09
Prazo
-
28/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
26/05/2025 15:50
Despacho
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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20/05/2025 15:59
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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