TJSP - 1009871-50.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:07
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:54
Expedição de Carta.
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04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009871-50.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Condominio Residencial Jundiapeba Iii -
Vistos. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se.
Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.
Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA.
Intime-se. - ADV: HELENO DA SILVA (OAB 465515/SP) -
03/09/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 05:50
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 05:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 08:38
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009871-50.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Condominio Residencial Jundiapeba Iii -
Vistos. 1- Tendo em vista que o disposto no art. 784, X, novo Código de Processo Civil disciplina que "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas" é título executivo extrajudicial; informe a parte em 10 dias, se tem interesse em emendar a inicial, para transformar a ação em execução, juntando os documentos pertinentes (ata de assembleia, convenção, etc).
Anoto a possibilidade de execução das parcelas vencidas no curso do processo, se o caso.
Nesse sentido: Processo civil.
Ação de execução de título extrajudicial Despesas condominiais Decisão que determina o pagamento somente das parcelas vencidas, sem incluir as vincendas - Agravo interposto pelo exequente Admissibilidade da utilização do processo de execução para obter a satisfação de crédito decorrente de obrigação de trato sucessivo Possibilidade de o exequente se valer da regra do artigo 323 do Código de Processo Civil e pleitear o recebimento da quantia referente às vencidas no curso da execução Agravo provido. (TJ/SP - Agravo de instrumento nº 2128440-24.2016.8.26.0000 Rel.: Carlos Henrique Miguel Trevisan; 29ª Câmara de Direito Privado; 28/07/2016).
Do contrário justifique o interesse de agir na ação de conhecimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: HELENO DA SILVA (OAB 465515/SP) -
18/06/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 05:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 10:15
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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