TJSP - 1005019-14.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 11:12
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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26/06/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 06:26
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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24/06/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005019-14.2025.8.26.0189 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Destaco à SADM e aos Oficiais de Justiça ser o caso de "Justiça Paga", estando devidamente recolhida a Guia GRD de nº 27803, no valor de R$ 222,12 (quitada previamente, sem agendamento e anexado o respectivo comprovante de pagamento).
Trata-se de requerimento direto de apreensão de veículo (com base em decisão de d.
Juízo de fora da terra - fls. 16/17), estando preenchidos os requisitos do art. 3º, § 12, do do Decreto-Lei nº 911/69, quais sejam: "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo" (grifei).
Nestas circunstâncias, fica o polo ativo advertido de que, caso o bem não seja encontrado e não traga outro endereço a ser diligenciado nesta Comarca, o expediente será será extinto com comunicação ao juízo originário (art. 3º, § 12, do do Decreto-Lei nº 911/69), pois não se trata de carta precatória itinerante.
Determino seja cumprida a decisão de busca e apreensão (valendo esta decisão como mandado), estando atendidos os requisitos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69.
A classificação do mandado se dará em regime de urgência (CPC, art. 153, § 2º, I; NCGJ, arts. 1000; 1011, VI; 1014; 1015, § 1º), pois há risco de que o bem seja ocultado.
O cumprimento será feito junto ao último endereço atualizado indicado (cadastrado pela equipe de gabinete), qual seja: Avenida Paulo Saravalli, 283/293, Jardim Santa Helena - CEP 15607-054, Fernandopolis-SP, sem prejuízo de que também o possa ser feito em qualquer outro lugar (público ou privado) onde o veículo venha a ser encontrado, seja em estabelecimento empresarial (tais como garagens), seja em outra residência (desde que observada a inviolabilidade domiciliar no período noturno - CF, art. 5º, XI).
Neste sentido, já decidiu o e.
TJSP: "Igualmente descabida a alegação de invalidade da liminar porque cumprida em local diverso do constante no mandado ou fora do limite designado ao oficial de justiça, eis que na decisão que deferiu a busca e apreensão constou expressamente que poderia ser cumprida no endereço indicado bem como em logradouros públicos de uso comum ou em qualquer outro lugar que o veículo venha a ser encontrado" (TJSP - Agravo de Instrumento 2186776-45.2021.8.26.0000 - Rel.
Des.
Hugo Crepaldi - 25ª Câmara de Direito Privado - em 31/08/2021).
O bem alvo descrito na inicial possui as seguintes características: VEÍCULO MARCA GM - CHEVROLET, MODELO ONIX HATCH LT 1.0 8V, CHASSI: 9BGKS48G0GG306444, PLACA GDW1811, RENAVAM 001096328868, COR BRANCA, ANO 16/16, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL..
A parte autora indicou como depositário pessoa com a seguinte qualificação: [GUSTAVO BISSOLI FABRETI CPF: *26.***.*81-13].
Deverá o polo ativo (por coerência à urgência pleiteada) estabelecer imediato contato com a Seção Administrativa de Distribuição de Mandados desta Comarca, por intermédio dos telefones de nº (17) 2144-1619 e (17) 2144-1620, bem como pelo e-mail [email protected], oferecendo os necessários meios ao cumprimento da diligência (isto é, comunicando-se com o Oficial de Justiça designado para que seja recolhido o bem).
O depósito será realizado em favor de qualquer pessoa eventualmente indicada nos autos ou, caso não tenha sido apontada, o será em favor daquele que se apresentar ao Oficial de Justiça e exibir-lhe documentos comprobatórios de que esteja atuando com poderes conferidos pela parte autora, tais como: a) cópia de petição inicial ou intermediária deste processo relacionando o localizador em destaque como depositário (qualificado com nome completo e documento de identificação); ou b) cópia de procuração da parte autora outorgando-lhe poderes para atuar como depositário; ou c) cópia de documento do escritório de Advocacia (que representa a parte autora) relacionando o localizador como depositário (qualificado com nome completo e documento de identificação).
Em qualquer hipótese, deverá sempre o depositário exibir seus documentos pessoais (NCGJ, art. 1.003), ficando facultado ao Oficial de Justiça realizar registro fotográfico do localizador e de sua identificação.
Caso a parte autora não ofereça os meios necessários dentro do prazo para cumprimento (em regime de urgência), o mandado automaticamente estará prorrogado por mais 5 dias.
Nesta hipótese, deverá o Oficial de Justiça observar o art. 3º, § 13º, do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual "A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas" (grifei).
Neste sentido: "Acompanhamento da diligência por preposto da instituição financeira não integra o procedimento previsto no Decreto-Lei n. 911/69.
Possibilidade de execução da medida na forma do artigo 3º, § 13" (TJSP - Agravo de Instrumento 2018190-45.2021.8.26.0000 - Rel.
Des.
Gilson Delgado Miranda - 35ª Câmara de Direito Privado - em 29/04/2022).
Neste caso, deverá o Oficial de Justiça requisitar os serviços de guincho e pátio junto à empresa Fernanvel Funilaria e Pintura Ltda. (CNPJ sob nº 02.***.***/0001-70), estabelecida na Avenida Litério Grecco, nº 2787, Vila São Fernando, Fernandópolis/SP, com telefones (17) 99715-2034 (WhatsApp), (17) 3442-2376 ou (17) 3463-3265.
Apreendido o veículo desta forma, não incidirá o art. 998, das NCGJ, ficando autorizada a remoção do bem pela parte autora desde que pague direta e antecipadamente à empresa depositária as despesas com guincho e diárias, exibindo-lhe todos os documentos comprobatórios de que o preposto esteja atuando em seu nome.
Neste sentido: "Alienação fiduciária - Ação de busca e apreensão - Insurgência do credor fiduciário contra decisão que determinou que ele pague as taxas de guincho e diárias de depósito do veículo em pátio particular - É do credor fiduciário a responsabilidade pelas referidas despesas - Obrigação de natureza "propter rem" - Inaplicabilidade da limitação temporal indicada no art. 262 do CTB, reservada ao caso de remoção por limitação administrativa" (TJSP - Agravo de instrumento 2184250-76.2019.8.26.0000 - Rel.
Des.
Cesar Luiz de Almeida - 28ª Câmara de Direito Privado).
Se encontrado o bem, ficam desde já autorizados o reforço policial e a ordem de arrombamento, cuja pertinência deverá ser avaliada pelo Oficial de Justiça.
Em 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar (prazo este de natureza material, devendo ser contado em dias corridos, conforme decidido no REsp 1770863/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, em 09.06.2020), nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, estará consolidada a posse plena e exclusiva, facultada a alienação (art. 2º), cabendo às repartições competentes expedir novo certificado de registro em nome do credor ou de terceiro indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Em sendo positiva a busca e apreensão e presente a parte ré, será no mesmo ato citada sobre os termos da inicial para, querendo e no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 335, III; REsp 1.321.052/MG), apresentar contestação nos autos originários (que derivaram esse requerimento direto), sob pena de eventuais efeitos da revelia (CPC, arts. 344 a 346).
A contagem terá início no dia útil seguinte à juntada nos autos originários de comunicação da citação (CPC, art. 232; e art. 224).
Na mesma oportunidade, ficará o réu intimado de que poderá reaver o veículo desde que, em até 5 (cinco) dias após executada a liminar, pague a integralidade da dívida pendente (segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus).
Se não encontrado o bem (mas tão somente o polo passivo), intime-se-o da advertência (com força no art. 77, IV e § 1º, do CPC) de que deverá indicar ao oficial de justiça o local onde se encontra o bem (para que seja entregue com seus respectivos documentos - art. 3ª, § 14º, do Decreto-Lei nº 911/69), sob pena de, ao não cumprir com a decisão judicial, retardar o andamento do processo e ser punido por ato atentatório à dignidade da justiça (no montante de 20% do valor da causa).
Nesta mesma hipótese, conforme dispõe o art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, deverá a parte autora pleitear no juízo originário a inserção de restrição judicial de circulação (via sistema RenaJud), devendo o polo ativo (se assim desejar) recolher naqueles autos a respectiva tarifa.
Na mesma oportunidade, deverá a) ou indicar (em 5 dias após a intimação do mandado negativo) novo endereço nesta Comarca a ser diligenciado, recolhendo a respectiva diligência de Oficial de Justiça.
Diante da especificidade da causa, deixo de designar audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, I).
Registre-se que a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos (podendo a autenticidade desta decisão ser atestada conforme orientações à margem direita - NCGJ, art. 1.192).
Considerando que o processo não deve tramitar (CPC, art. 189) em segredo de justiça (pois não versa sobre casamento, separação, divórcio, união estável, vínculo de paternidade ou maternidade, alimentos, guarda, dados íntimos, arbitragem confidencial), a equipe de gabinete deixou de lançar a respectiva tarja (NCGJ, arts. 61, III; 138; 1.225, III; e 1.233, VII).
Neste sentido: "Busca e Apreensão - Alienação fiduciária - Pretensão da autora de tramitação do processo em segredo de justiça - Ausência de hipótese autorizadora - Indeferimento" (TJSP - Agravo de Instrumento 2183728-10.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Sá Duarte - 33ª Câmara de Direito Privado - em 21/07/2023).
Se porventura for juntado mandado negativo (sem cumprimento ou com cumprimento infrutífero), lance-se ato ordinatório (código 476656).
Na hipótese de ser juntado mandado com cumprimento parcialmente positivo (realizada a busca e apreensão sem a citação), lance-se ato ordinatório (código 476657).
E, por fim, em sendo juntado mandado com cumprimento totalmente positivo (realizada a busca e apreensão com a citação), os requerimento direto será tornado conclusos para extinção e comunicação ao juízo originário (art. 3º, § 12, do do Decreto-Lei nº 911/69), pois não se trata de carta precatória itinerante.
Intimem-se.
Fernandopolis, 17 de junho de 2025. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP) -
18/06/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 05:47
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 05:46
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 18:21
Conclusos para decisão
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17/06/2025 18:12
Realizado cálculo de custas
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17/06/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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