TJSP - 1009450-94.2024.8.26.0361
1ª instância - 01 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009450-94.2024.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Invest.
Em Direitos Creditórios Creditas Auto Vii - 1) Observo que, no presente caso, houve envio de carta ao réu no mesmo endereço informado no contrato de financiamento (fls. 180), tendo o aviso de recebimento retornado com a anotação mudou-se (fls. 199).
Da situação narrada, verifico que aparentemente houve constituição da mora.
Este é o entendimento do E.
TJSP em caso análogo: Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Constituição do devedor em mora.
Comprovação do encaminhamento de carta registrada com aviso de recebimento, endereçada ao endereço do contrato, não recebida no local, em razão do destinatário estar "ausente".
Protesto efetuado por edital.
Admissibilidade.
Presumível que o Cartório Extrajudicial tenha observado os procedimentos antecedentes à intimação por edital, porém, sem sucesso, autorizando a notificação ficta.
Mora constituída.
Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1004652-94.2018.8.26.0266; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém -3ª Vara; Data do Julgamento: 23/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018) No que tange ao pedido de restituição do bem, cumpre observar o disposto no §2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº. 911/69: No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O réu não comprova a quitação integral do débito.
Assim, indefiro o pedido para a restituição do veículo. 2) Esclareça o réu o pedido de reconvenção, visto que este deve ser certo e determinado. 3) Sem prejuízo, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil).
Consigne-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar de taxa judiciária (de natureza tributária), o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Assim, providencie a parte a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como cópia dos balanços financeiros e declaração de imposto de renda, ambos dos dois últimos anos, e extratos bancários do período dos últimos 3 (três) meses, a fim de aquilatar a real situação do postulante; no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, ou para que, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, hipótese em que o pedido de gratuidade restará prejudicado. 4) Proceda a z. serventia a correção cadastral do polo ativo nos termos da petição de fl. 351. 5) Após o cumprimento dos itens 2 e 3, tornem conclusos. 6) Intime-se - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) -
10/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
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21/05/2025 04:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:46
Juntada de Mandado
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07/05/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/01/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 16:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
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05/08/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2024 07:55
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 16:57
Conclusos para despacho
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22/06/2024 13:26
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2024 11:47
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 09:36
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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