TJSP - 0008942-41.2025.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jonize Sacchi de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 09:29
Subprocesso Cadastrado
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24/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 10:44
Prazo
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23/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0008942-41.2025.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Romilda Maria dos Santos Costa - Apelante: Sebastião Alves da Rocha - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Cumpre registrar que, malgrado os honorários advocatícios constituam verba autônoma de titularidade do causídico atuante na causa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade concorrente da parte e de seu representante para discuti-los, exigindo o recolhimento do preparo recursal, caso o recurso verse exclusivamente sobre verba honorária, salvo se o próprio advogado comprovar que faz jus à gratuidade de justiça.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISCUSSÃO EXCLUSIVA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO LITIGANTE.
NÃO EXTENSÃO AO ADVOGADO DA PARTE CONTEMPLADA.
DIREITO PESSOAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Precedentes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.742.437/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021 grifos não originais).
Isto posto, tendo em vista que o presente cumprimento de sentença, promovido por SEBASTIÃO ALVES DA ROCHA, versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais fixados em benefício do requerente nos autos da ação ordinária n. 1145729-31.2023.8.26.0100, bem como ante a constatação de que o aludido patrono não é beneficiário de gratuidade de justiça e não requereu a concessão da benesse em sede recursal, de rigor a intimação do recorrente SEBASTIÃO ALVES DA ROCHA para comprovar o recolhimento da taxa judiciária pertinente em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
Frise-se que, consoante jurisprudência pacífica do STJ, a concessão do benefício da gratuidade judiciária alcança apenas atos posteriores ao seu deferimento (ex nunc), de modo que eventual pedido de gratuidade judiciária (posterior à interposição do recurso) não afasta a exigibilidade do preparo recursal.
Na mesma toada, eis a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO PEDIDO DE GRATUIDADE POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EFEITO EX NUNC DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AUSÊNCIA DE PREPARO DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO.
Em que pese o pedido de gratuidade possa ser formulado a qualquer momento (artigo 99, § 1º, do CPC), a concessão do benefício possui efeito ex nunc.
Logo, eventual deferimento após a interposição do recurso não exime o recorrente do pagamento da taxa judiciária em dobro" (TJSP; Apelação Cível 1027819-72.2018.8.26.0224; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019) sem ênfase no original.
RECURSO DE APELAÇÃO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
EVENTUAL DEFERIMENTO DA GRATUIDADE QUE POSSUI EFEITOS "EX NUNC".
FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO PELA AUTORA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O benefício de gratuidade da justiça possui efeito "ex nunc", valendo somente para os atos posteriores ao seu deferimento, de tal modo que a benesse concedida após a interposição do recurso de apelação não tem o condão de afastar a exigibilidade do preparo recursal.
Não sendo o recorrente beneficiário da justiça gratuita e não tendo requerido a concessão da benesse nas razões recursais, é de rigor o recolhimento do preparo. 2.
Não se conhece do apelo de recorrente que, embora intimada, deixou de recolher em dobro a complementação da taxa judiciária referente ao preparo recursal.
Inteligência do artigo 1.007, §4º e §5º, do Código de Processo Civi. (TJSP; Apelação Cível 1064886-58.2018.8.26.0002; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2021; Data de Registro: 24/11/2021) sem ênfase no original.
Diante do exposto, faculta-se ao causídico recorrente o recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Sebastião Alves da Rocha (OAB: 421518/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - 3º andar -
17/06/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/06/2025 15:35
Despacho
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11/06/2025 00:00
Publicado em
-
10/06/2025 00:00
Publicado em
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23/05/2025 00:00
Publicado em
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22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:09
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:01
Distribuído por competência exclusiva
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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14/05/2025 09:46
Processo Cadastrado
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12/05/2025 14:57
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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