TJSP - 1004427-46.2025.8.26.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Luiza Villa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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31/07/2025 15:22
Acórdão registrado
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31/07/2025 13:53
Julgado virtualmente
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26/07/2025 13:00
Julgamento Virtual Iniciado
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24/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:52
Prazo
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15/07/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 22:55
Subprocesso Cadastrado
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03/07/2025 10:05
Prazo
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 18:11
Prazo
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23/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004427-46.2025.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Guilherme dos Santos Reis Valentim - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004427-46.2025.8.26.0002 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado
Vistos.
O apelante foi devidamente intimado a, no prazo de cinco dias, apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, verifica-se que o apelante não cumpriu integralmente a determinação judicial, deixando de apresentar documentos essenciais especificados, necessários para a análise do pedido de gratuidade da justiça.
Verifica-se que o apelante se limitou a tecer alegações sobre a sua situação financeira, ressaltando que a renda auferida não ultrapassa três salários mínimos, o que não atende ao escopo probatório determinado.
Observa-se que não foi juntado o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do sistema Registrato, do Banco Central, documento indispensável para aferição da existência de contas, investimentos ou ativos financeiros em outras instituições.
Tampouco foram apresentadas as declarações de imposto de renda dos últimos três anos ou comprovantes oficiais de isenção.
Cabe destacar que a mera alegação verbal de isenção não supre a exigência legal e processual.
Além disso, não foram apresentados comprovantes de recebimentos e pagamentos ordinários, como despesas com moradia, vestuário, alimentação e saúde, nem pormenorização de eventuais dívidas existentes, o que obstaculiza a análise do comprometimento de sua renda e de seu custo de vida.
A ausência desses documentos, todos expressamente exigidos com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, inviabiliza a aferição objetiva da capacidade financeira do apelante.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se o apelante para que, no prazo de cinco dias, recolha o preparo recursal, sob pena de deserção.
São Paulo, 16 de junho de 2025.
ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - 5º andar -
16/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/06/2025 12:06
Despacho
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05/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
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29/05/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Publicado em
-
26/05/2025 13:49
Prazo
-
26/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:02
Despacho
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20/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
14/05/2025 21:14
Despacho
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23/04/2025 00:00
Publicado em
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22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:00
Publicado em
-
15/04/2025 18:44
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 17:47
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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11/04/2025 11:45
Processo Cadastrado
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10/04/2025 11:38
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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