TJSP - 2081538-95.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Manoel Ricardo Rebello Pinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 13:22
Prazo
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23/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2081538-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmeira D Oeste - Agravante: Adriana Maria da Cunha Fonseca - Agravado: Ana Paula Bittencourt Fonseca - Agravada: Priscila Bittencourt Fonseca - VOTO nº 50032 Agravo de Instrumento nº 2081538-95.2025.8.26.0000 Comarca: Palmeira D'Oeste Vara Única Agravante: Adriana Maria da Cunha Fonseca Agravadas: Ana Paula Bittencourt Fonseca e Outra AGRAVO DE INSTRUMENTO Perda do objeto, ante a informação de que as partes se compuseram, sendo o acordo homologado pelo MM Juízo da causa, nos termos do art. 922, caput do CPC Recurso julgado prejudicado.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão, cuja cópia se encontra a fls. 75 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, conforme requerido a fl. 72/73.
Com efeito, a concessão de efeito suspensivo aos embargos não depende exclusivamente de estar garantida a execução, mas também do receio manifesto de dano grave, de difícil ou incerta reparação, ex vi do disposto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, na presente hipótese, não se vislumbra que o prosseguimento da execução possa ensejar à embargante grave dano de difícil ou incerta reparação. É que tão somente o fato da embargante residir no imóvel que se pretende ser penhorado nos autos da execução não constitui motivo bastante para suspensão da ação, tal como pretendido.
Ademais, não há nos autos informação alguma de que o bem é objeto ou deque houve determinação de leilão, de adjudicação ou de qualquer outra medida que implique a transferência de sua propriedade.
O recurso foi processado sem atribuição de efeito suspensivo ativo (fls. 33).
A parte agravada ofereceu resposta a fls. 36/40. É o relatório.
O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, ante acordo homologado pelo MM Juízo da causa: para que produza seus jurídicos e legais feitos, o acordo celebrado entre as partes.
Aguarde-se o seu cumprimento pelo prazo de 120 dias, conforme pleiteado, o que deverá ser comunicado nos autos.
Fl. 138/139: anote-se e observe-se (fls. 143 dos autos de origem).
Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, pela perda do objeto e do interesse recursal da parte agravante.
P.
Registre-se.
Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Nicole Vieira Sanga (OAB: 445529/SP) - Abner Douglas Crivoi Pinto (OAB: 478924/SP) - 3º Andar -
17/06/2025 11:22
Decisão Monocrática registrada
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17/06/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/06/2025 10:20
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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05/05/2025 17:16
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 00:00
Publicado em
-
28/03/2025 13:47
Prazo
-
28/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
26/03/2025 16:08
Despacho
-
25/03/2025 00:00
Publicado em
-
25/03/2025 00:00
Publicado em
-
21/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:35
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:20
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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20/03/2025 11:31
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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