TJSP - 1094292-17.2024.8.26.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Luiza Villa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:16
Prazo
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19/08/2025 10:54
Unificação Pai
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19/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 13:40
Julgado virtualmente
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25/07/2025 11:28
Prazo
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02/07/2025 14:31
Prazo
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01/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 11:59
Subprocesso Cadastrado
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24/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 18:27
Prazo
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23/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1094292-17.2024.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Miguel de Oliveira Perez - Apelado: Condominio Edificio Plaza Morumbi - Interessada: Marlucia Pedro dos Santos -
Vistos.
Nos termos do art. 99, caput, do CPC, O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso No entanto, consoante se verifica dos autos, a ora apelante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça com a petição inicial, mas o pedido foi indeferido, nos seguintes termos (fl. 39):Considerado o objeto da causa, sequer declarado o bem imóvel supostamente pertencente ao embargante, inclusive profissão do postulante, presumível a condição financeira, favorável, incompatível com a pretensa pobreza, indefiro o pedido de gratuidade processual.
Em dez dias, promova o embargante o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Intime-se.
Não houve interposição de recurso na época e o autor providenciou o recolhimento das custas de ingresso, tornando superado o assunto.
Vale dizer que a alegação trazida nas razões recursais para a concessão da benesse está amparada nos mesmos argumentos trazidos no pedido inicial, ou seja, de que o benefício deve ser concedido nos termos da Lei nº 1.060/50 e dos arts. 98 e 99 do CPC (cf. fls. 74/77).
Não obstante haja a possibilidade de pleitear o benefício a qualquer tempo, não foram observadas, no caso, alterações fáticas que levassem ao deferimento do benefício neste momento, porquanto o autor, ora apelante, nem mesmo alega advento de crise financeira, redução dos ganhos pessoais, aumento significativo de suas despesas rotineiras ou qualquer outro evento.
Aliás, sequer o tema da gratuidade de justiça fora tratado em sentença para viabilizar o manejo desta apelação.
Certo é que, indeferido o pedido anterior de gratuidade da justiça pelo magistrado de primeiro grau e não tendo a requerente do benefício interposto o recurso competente, operou-se a preclusão sobre o tema (CPC, art. 507), de modo que cabia ao ora apelante comprovar o recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007 do CPC.
Quanto ao tema, outro não tem sido o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DA DÍVIDA E DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
Apelação.
Gratuidade da justiça.
Reprodução do pedido deduzido na petição inicial e que já foi rejeitado por decisão estável.
Renovação não apoiada em fatos novos, mas sim, no propósito de rever entendimento outrora aduzido.
Apelante, ademais, que recolheu voluntariamente o preparo de apelação antes da entrada dos autos neste Tribunal.
Pleito não conhecido, seja em razão da preclusão, seja por desistência tácita.
Recurso, no mais, que carece das razões de fato e de direito.
Simples pedido de reforma da sentença, desacompanhado dos indispensáveis fundamentos.
Violação do art. 1.010, III, do CPC.
Inépcia que obsta à recepção do apelo.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008438-12.2021.8.26.0309; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023 g.n.) ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Sentença de procedência do pedido Inconformismo manifestado pela parte requerida Pedido de concessão da gratuidade da justiça Pedido, todavia, que já foi apreciado, sendo que fato novo algum foi noticiado - Preclusão verificada Pretensão de inversão da distribuição dos consectários sucumbenciais Cabimento - Princípio da causalidade Aplicabilidade Caso em que não demonstrado tenha a parte apelante dado causa à propositura da demanda Sentença reformada - Recurso provido na parte conhecida, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1000210-60.2018.8.26.0145; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/07/2022; Data de Registro: 22/07/2022) APELAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
Indeferimento da gratuidade de justiça em primeiro grau.
Matéria preclusa ante a ausência de interposição de recurso, à época.
Inocorrência de fato novo.
Ausência de alteração nas circunstâncias fáticas que autorizasse a concessão do benefício em segundo grau.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010376-43.2019.8.26.0008; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2020; Data de Registro: 21/01/2020) Apelação Financiamento bancário Ação declaratória c.c. indenizatória Sentença de rejeição dos pedidos e de responsabilização do autor por litigância de má-fé Irresignação parcialmente procedente, no que merece ser conhecida. 1.
Gratuidade da justiça.
Pedido nesse sentido formulado na peça recursal não merecendo ser conhecido, diante da preclusão.
Favor legal já indeferido, logo ao início do procedimento, sem que o peticionário descreva fatos novos, capazes de justificar a renovação do pleito de gratuidade.
Recurso que se conhece, apesar da ausência de preparo, com base no princípio da celeridade da jurisdição e com o alerta de que o preparo haverá de ser oportunamente recolhido, uma vez já verificada a hipótese de incidência dessa parcela da taxa judiciária, o que se deu no ato da interposição. 2.
Suposta prescrição do débito em discussão. (...)5.
Anotado, ainda, que o autor/apelante haverá de recolher o preparo do recurso, em prazo a ser assinado em primeiro grau, pena de inscrição na Dívida Ativa.
Não conheceram do pedido de gratuidade da justiça; conheceram apenas em parte da apelação e, na parte conhecida, deram parcial provimento ao recurso, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1022764-15.2018.8.26.0007; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2019; Data de Registro: 25/11/2019 g.n.) APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA CONTESTAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA.
PRECLUSÃO.
REQUERIMENTO DA GRATUIDADE EM GRAU DE RECURSO SEM APRESENTAÇÃO DE FATO NOVO E AMPARADO APENAS NA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO INDEFERIDO, MAS FOI CONCEDIDO PRAZO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO.
INÉRCIA DO RECORRENTE.
DESERÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Pleiteado o direito à Gratuidade de Justiça na contestação, o douto Juiz determinou que se juntasse o imposto de renda, mas não houve cumprimento da ordem judicial.
Daí por que o pleito foi indeferido, sem a interposição de eventual recurso na época, dando ensejo a preclusão.
Renovada a concessão de Gratuidade de Justiça em recurso, sem alusão a fato novo, amparado apenas na simples declaração de insuficiência, o requerimento foi indeferido.
Fixado prazo para recolhimento do preparo, o recorrente quedou-se inerte sobre a determinação judicial mencionada, fato jurídico que impõe o decreto de deserção, com fundamento no art. 1.007, "caput", c.c. §4º, do CPC/2015. (TJSP; Apelação Cível 1002552-53.2016.8.26.0003; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 25/07/2017 g.n.) À míngua de fatos novos, prevalece o que foi decidido.
Desse modo, concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para realizar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC, sob pena de preclusão.
Após, tornem-me conclusos.
São Paulo, 16 de junho de 2025. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Claudemir Gaio (OAB: 14686/PB) - Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - Gustavo Denis Paiva Whitehurst (OAB: 20016/PB) - 5º andar -
17/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/06/2025 22:11
Despacho
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23/04/2025 00:00
Publicado em
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22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:06
Distribuído por competência exclusiva
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11/04/2025 00:00
Publicado em
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08/04/2025 17:55
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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08/04/2025 13:24
Processo Cadastrado
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07/04/2025 13:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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