TJSP - 2126350-28.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Luiza Villa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado em
-
02/07/2025 10:00
Prazo
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02/07/2025 10:00
Prazo
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02/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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30/06/2025 13:19
Acórdão registrado
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30/06/2025 12:13
Julgado virtualmente
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25/06/2025 01:01
Julgamento Virtual Iniciado
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24/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
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24/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 18:23
Prazo
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23/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2126350-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Leonilce Augustinho Mendes - Agravado: Condomínio Edifício Enseada - Interessado: Luiz Carlos Abrão Spinola Junior - Interessada: Denise de Jesus Marçal Mendes - Interessada: Cássia Valéria Schoenwetter Mendes Braga - Interessada: Deise Marçal Mendes dos Reis - Interessada: Juliana Mendes Spinola - Interessada: Daniela Cristine Mendes Spinola - Interessado: Luiz Carlos Abrão Spinola - Interessada: Patricia Mendes Spinola Cherci - Interessada: Leia Mendes Saita - Interessado: Gumercindo Mendes Netto - Interessada: Michele de Fátima Mendes - Interessado: Espólio de Gumercindo Mendes (Espólio) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2126350-28.2025.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Comarca: Santos Agravante: Leonilce Augustinho Mendes Agravado: Condomínio Edifício Enseada Juiz(a): Fernando de Oliveira Mello
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 300 que, em ação de cobrança de despesas condominiais, em sede de cumprimento de sentença, deixou de apreciar o pedido de levantamento de penhora sobre valores, sob o fundamento de ocorrência de preclusão.
Em suas razões recursais a agravante alega, em síntese, que o pedido de levantamento da quantia constrita anteriormente apresentado se deu sob o fundamento de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC, ao passo que, o presente requerimento é realizado com base na impenhorabilidade prevista no inciso X do referido artigo, de modo que não ocorreu a preclusão.
Afirma que a manutenção do bloqueio representa abalo à sua vida financeira, uma vez que possui módicos rendimentos para cobrir suas despesas cotidianas.
Por fim, pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento (fls. 01/11). É o relatório.
Extrai-se dos autos principais que o autor-agravado ajuizou em ação de cobrança de despesas condominiais contra o E Espólio de Gumercindo Mendes e demais herdeiros, entre eles a agravante, julgada procedente.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença para satisfação do crédito no valor de R$ 86.771,60, e deferido o pedido de penhora online, foi bloqueado o valor de R$ 2.244,39 em 28/01/2025 em conta bancária de titularidade da agravante que, por sua vez, apresentou impugnação à penhora (fls. 223/228 da origem) a qual foi rejeitada pela decisão de fls. 234/236 da origem, e contra a qual não foi interposto recurso de agravo de instrumento.
Após, a agravante apresentou exceção de pré-executividade pretendendo o levantamento da quantia acima referida (fls. 293/299 da origem) pelo que o Magistrado a quo deixou de analisar a questão, sob o fundamento de ocorrência da preclusão.
Daí a decisão recorrida.
Estabelece o art. 505 do CPC, que: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Assim, verifica-se o propósito da agravante de discutir questão que há muito está preclusa, de modo que, no presente caso, em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito apregoado.
Além disso, não se verifica risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a eficácia de eventual provimento do recurso ao final estará preservada.
Assim, recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se, via e-mail, o MMº.
Juiz acerca desta decisão.
Intime-se o agravado, na forma prevista pelo inc.
II do art. 1.019 do novo Código de Processo Civil, para que responda ao recurso no prazo de quinze dias.
Após, tornem-me conclusos.
Int.
São Paulo, 16 de junho de 2025. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Elaine Cristina Gallo (OAB: 263385/SP) - Adriana Sa Nobrega (OAB: 295768/SP) - Michelle Silveira Medeiros Carnaúba (OAB: 430323/SP) - Wilson Moreira da Fonseca Junior (OAB: 188403/SP) - Renato de Paiva Grilo (OAB: 265196/SP) - Aecio Limieri de Lima (OAB: 132171/SP) - 5º andar -
23/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/06/2025 00:00
Conclusos para decisão
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17/06/2025 00:00
Publicado em
-
16/06/2025 22:07
Despacho
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16/06/2025 18:11
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
16/06/2025 11:50
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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16/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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16/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/06/2025 15:13
Despacho
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10/06/2025 11:11
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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04/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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04/06/2025 12:12
Despacho
-
02/06/2025 18:29
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 12:01
Prazo
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13/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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05/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 00:00
Publicado em
-
04/05/2025 23:33
Despacho
-
29/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:42
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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28/04/2025 16:30
Processo Cadastrado
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28/04/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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