TJSP - 0005965-78.2023.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0005965-78.2023.8.26.0510 (processo principal 1004939-28.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Intercâmbio Peças e Serviços Ltda - Me -
Vistos.
Fls. 62 ss : Tratando-se o devedor de empresário individual, cujo patrimônio se confunde com o da pessoa física que instituiu a pessoa jurídica, defiro a inclusão de Eliane Souza Macedo Bonetti , CPF: *69.***.*91-57, no polo passivo.
Anote-se.
Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVOGAÇÃO DE PENHORA PRETENDIDA PELO FATO DO IMÓVEL ESTAR EM NOME DE FALECIDA, PESSOA FÍSICA E NA AÇÃO CONSTAR A FALECIDA COMO EMPRESÁRIA INDIVIDUAL.
Nota de devolução do Cartório de Registro de Imóveis ante o princípio da continuidade registral.
A firma individual ou microempresa não possui personalidade jurídica diversa da personalidade de seu titular e seus bens se confundem com a de seu sócio, não havendo autonomia patrimonial entre eles.
A execução pode atingir ambos, sem que haja necessidade de desconsideração da personalidade jurídica.
Cabimento do pedido diante da comprovação do deferimento de habilitação dos herdeiros que devem constar no polo passivo do cumprimento de sentença desde então em busca da almejada penhora.
RECURSO DO AGRAVANTE/EXEQUENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2074678-20.2021.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021) 2073438-40.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Cheque.
Relator(a): Achile Alesina.
Comarca: Campinas. Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 20/05/2015.
Data de registro: 22/05/2015.
Ementa: MONITÓRIA Cumprimento de sentença - Desconsideração da personalidade jurídica Indeferimento em primeiro grau Executado é microempresa - Empresa individual que se confunde com a pessoa física de seu titular Desnecessidade da desconsideração da personalidade Recurso desprovido, com observação.
Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, em termos de prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar planilha atualizada do débito, englobando as custas e despesas, se o caso, requerer o que de direito e recolher as custas para eventual diligência requerida, se não for o caso de beneficiário da justiça gratuita.
Em caso de inércia superior a trinta dias, o processo será declarado suspenso nos termos do artigo 921, III, do CPC, e os autos serão remetidos ao arquivo, no aguardo de provocação, independentemente de nova intimação, sendo que eventual pedido de desarquivamento deverá vir instruído com indicação de bens à penhora.
Intime-se. - ADV: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP), JANSEN CALSA (OAB 351172/SP) -
16/06/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/01/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/12/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/12/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/12/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 16:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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16/08/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 03:07
Suspensão do Prazo
-
01/03/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2024 08:27
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:05
Expedição de Carta.
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16/02/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/11/2023 21:06
Suspensão do Prazo
-
12/10/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2023 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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