TJSP - 1034589-21.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/07/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/06/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1034589-21.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Patricia de Oliveira Boaski - Sulamerica Cia de Seguro Saude - 3.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para i) declarar a abusividade dos reajustes incidentes no contrato e referentes à mudança de faixa etária e anual; ii) condenar a parte ré a abster-se de reajustar as mensalidades na forma contratualmente prevista; e iii) condenar a parte ré a fazer incidir sobre as mensalidades apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS, vedada a inclusão de reajustes por mudança de faixa etária, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cobrança indevida.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vencida na maior parte e atento ao princípio da causalidade, fica a parte ré condenada no pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios.
Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, a ausência de dilação probatória, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado desta sentença, na fase seguinte de cumprimento (art. 523 do CPC), deverá a parte vencedora, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016, providenciar o peticionamento eletrônico - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no portal e-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, dispensada a anexação dos documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, haja vista o art. 1.285, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI (OAB 125390/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
16/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/04/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 12:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 08:29
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 16:09
Expedição de Carta.
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19/03/2025 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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