TJSP - 0037846-17.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 18:04
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
11/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:02
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
-
11/06/2025 12:02
Prazo Intimação - 30 Dias
-
11/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0037846-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Leonardo Otto Grilo - Interessado: Francisco Edinardo Tomé de Sousa - Decisão Monocrática - Terminativa: Por força da r. sentença de fls. 203/208, exarada pelo Exmo.
Juiz de Direito da 25ª Vara Criminal de São Paulo, Leandro Otto Grilo foi absolvido da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 203/205, autos principais).
O Ministério Público recorreu.
A Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao apelo, a fim de condenar o peticionário como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no piso legal (fls. 281/289, da origem).
A condenação, então, transitou em julgado (fls. 296).
Contrafeito, propõe Leandro a presente Revisão Criminal, pretendendo a absolvição e, subsidiariamente, a redução pena (fls. 05/06).
A d.
Procuradoria Geral de Justiça sugere o não conhecimento ou o indeferimento (fls. 24/29). É o relatório.
Este Colendo 7º Grupo de Câmaras Criminais tem reiteradamente decidido que a Revisão Criminal somente pode ser admitida quando, rigorosamente, compreendida nas hipóteses contidas no artigo 621, do Código de Processo Penal, sem as quais se inviabiliza a utilização de tal instrumento.
E não é o caso dos autos.
Nenhum fato ou argumento novo que justifique a desconstituição da coisa julgada foi trazido no instrumento revisional; o que se busca, na verdade, é a mera releitura de matéria já analisada à exaustão nos dois graus de jurisdição, hipótese não prevista para a revisão criminal.
Logo, à falta de amparo nas hipóteses de admissibilidade (artigo 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal), não se conhece do pedido.
Nesse sentido: “Insuscetível de conhecimento é o pedido revisional que, sem se apresentar instruído com novas provas, objetiva por ainda uma vez que tema de discussão questões exaustiva e satisfatoriamente analisadas, nos dois Graus de jurisdição” (RJDTACRIM 10/210).
E ainda: “A revisão criminal não se presta para nova valoração de provas, visando a absolvição por insuficiência probatória e muito menos para redução das penas, dosada pelos critérios normais, segundo a discricionariedade do Juiz, sem erros técnicos, pois nos termos do artigo 621, do CPP seus objetivos são bem delimitados, não proporcionando aos julgadores a amplitude do recurso de apelação” (TJSP, RT 764:542) - Revisão Criminal nº 0011203-32.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
França Carvalho, j. em 17.10.2019, v.u.). “Não é o caso de se conhecer do pedido nos termos da orientação ora adotada por este E.
Grupo de Câmaras Criminais.
Além de nenhuma prova nova ter sido trazida aos autos, não se verificou erro judiciário proveniente da sentença que tenha afrontado o texto expresso da lei ou contrariado a evidência dos autos a ponto de desconstituir o julgamento outrora realizado. (...).
Assim, sendo o pedido revisional configura mera reiteração de pedido de análise do conjunto probatório, não deve ser conhecido” (Revisão Criminal nº 0034416-67.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Cardoso Perpétuo, j. em 17.10.2019, v.u.). “O pedido revisional não comporta conhecimento.
Como é cediço, por não constituir uma segunda apelação, a revisão não é meio próprio para rediscutir questões já exaustivamente analisadas, tendo cabimento apenas nas estritas hipóteses legais.
In casu, a decisão foi alicerçada em prova robusta e suficiente, não se vislumbrando, pois, afronta ao ordenamento jurídico e nem contrariedade à evidência dos autos.
Ademais, não foram trazidos fatos novos a ensejar o reexame do processo.
Neste sentido: “A Revisão Criminal que se baseia, sem trazer prova inédita, no simples desejo de ver o julgador dar uma nova versão sobre fatos examinados anteriormente por ele ou por outro par, não comporta deferimento, à luz do que preconizam os artigos 621 e 622 do diploma processual vigente” (Revisão nº 317.658/7, j. em 08/06/98, 6º Grupo de Câmaras, Relator Xavier de Aquino, in RJTACrim 40/451).
E ainda: “A Revisão Criminal não se presta à valoração da prova que ensejou a condenação, no sentido de apurar se ela é fraca, insuficiente ou injusta, sendo que o pedido revisional só pode vingar quando há falta de provas” (Revisão nº 265.328/0, j. em 07/02/1995, 2º Grupo de Câmaras, Rel.
Passos de Freitas, in RJDTACrim 25/481).
Além disso, ao contrário do que sustenta o revisando, o v. acórdão vergastado está devidamente fundamentado no que diz respeito à dosimetria da pena.
Vislumbra-se atendimento ao sistema trifásico e a estrita individualização da pena, não existindo nos autos qualquer fato novo capaz de ensejar a nulidade do feito.
Por fim, acrescento que, em casos de revisão de questões decididas definitivamente, face à inversão do ônus da prova, ao peticionário caberia a demonstração da ocorrência efetiva de erro na decisão atacada, o que não se verificou no caso em tela, prevalecendo o princípio do 'in dubio pro societate'.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO” (Revisão Criminal nº 0011012-84.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Walter da Silva, j. em 19.09.2019, v.u.).
Ademais, ainda que conhecida, a pretensão não comportaria acolhida, porquanto a decisão hostilizada não se apresenta com as características autorizadoras do cancelamento da res judicata.
O epigrafado foi condenado porque, no dia 13 de junho de 2023, por volta das 11h38min, na cidade e comarca de São Paulo, tinha em depósito e trazia consigo, para fins de tráfico, 16 (dezesseis) porções de maconha, 114 (cento e quatorze) pinos e 46 envelopes contendo cocaína, 01 (uma) porção de haxixe e 10 (dez) frascos de lança-perfume, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares.
Segundo a inicial, policiais militares fizeram incursão no local dos fatos, já conhecido pelo comércio ilícito, quando perceberam a movimentação suspeita de dois indivíduos, um deles o peticionário, o que motivou a realização de um cerco para detê-los.
Iniciada a captura, os rapazes correram, tendo Leonado, durante o escape, arremessado uma sacola plástica em cima de um dos telhados da comunidade; os dois agentes, todavia, foram detidos.
Em revista pessoal, o indivíduo identificado como Francisco Edinardo Tomé de Souza não trazia nada de ilícito consigo, e alegou que ali estava para adquirir entorpecente.
O pacote arremessado foi recuperado e, em seu interior, havia as porções de drogas sobreditas e a quantia de R$ 333,00 em dinheiro, além de anotações típicas da traficância (cf. denúncia de fls. 85/87, dos autos principais).
E a prova reunida em detrimento do ora peticionário é robusta, com ênfase para os depoimentos dos policiais militares atuantes, Tomy Rodrigues Hataiashi, Michel Douglas Pinto e Gilberto de Freitas.
No particular, Tomy afirmou que viu quando o acusado correu na posse de uma sacola e a lançou durante a fuga, o que foi roborado pelos colegas de farda, que exerceram funções distintas durante a abordagem, mas asseveraram que foi Tomy quem visualizou o réu dispensando a sacola, posteriormente recuperada.
Nesse caminho, o v. acórdão hostilizado qualifica a prova arrecadada como nítida, clara, irrefutável e convincente.
Os elementos de convicção propiciavam plena segurança aos julgadores, que souberam avaliar o eloquente caderno probatório em desfavor do revisionando, inobstante a alegação de contradição havida entre os relatos dos captores e as imagens extraídas das câmeras localizadas em suas fardas, que não teriam captado o momento em que o acusado se desfaz do embrulho, conforme trechos transcritos a seguir (fl. 283/287, do v. acórdão): “Com razão o reclamo ministerial, pois as provas reunidas são mais que suficientes para escorar a condenação pretendida.
O fato de policiais militares empregarem câmeras para gravação da sua atividade, não pode liminar o campo probatório no processo penal.
Corre-se o risco de punir, apenas, os crimes que tenham sido filmados, o que seria enorme absurdo. (...) Não resta dúvida de que as imagens captadas são provas suplementares, se prestam a enriquecer o quadro probatório processual, jamais substituir ou retirar validade dos demais elementos, ressalvada a expressa contrariedade.
No caso em apreço, o fato de não haver gravação do réu lançando a sacola com drogas sobre o telhado, não é suficiente para escorar um édito absolutório, pois são contundentes as provas que servem de alicerce a imputação contida na peça matriz.
Narra a denúncia que policiais militares, em patrulhamento de rotina por uma viela, já conhecida pelo intenso tráfico de drogas, avistaram a movimentação de dois indivíduos, um deles o ora apelado, tudo indicando a comercialização de drogas.
Por isso, realizaram um cerco objetivando a abordagem, mas os indivíduos correram.
Na fuga, LEONARDO arremessou uma sacola plástica em cima de um dos telhados da comunidade e a ação foi vista por um dos agentes estatais.
Em seguida, ele acabou detido.
O outro indivíduo, Francisco Edinardo Tomé de Sousa, também foi abordado e nada de ilícito foi encontrado em seu poder.
Este alegou que era apenas usuário e havia ido ao local para comprar droga (fls. 06).
No interior da sacola dispensada por LEONARDO foram encontradas três pequenas bolsas contendo as drogas acima descritas, bem como a quantia deR$333,00 (trezentos e trinta e três reais), em dinheiro, além de anotações típicas do tráfico.
Por isso, LEONARDO foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia.
Em solo inquisitivo, optou por permanecer em silêncio (fls. 07).
Em Juízo, negou a imputação.
Disse que estava preso e está há poucos dias na rua.
Mora no local e pretendia, apenas, comprar drogas.
Mas, sua versão restou isolada nos autos, sem nada mais a lhe servir de arrimo, acabou rechaçada pelos depoimentos seguros e harmônicos dos policiais militares responsáveis pela diligência bem-sucedida, que retirou das ruas mais um traficante.
Sempre que ouvidos, Tomy Rodrigues Hataiashi, Michel Douglas Pinto e Gilberto de Freitas, em uníssono, reproduziram a ação com riqueza de detalhes.
Contaram que no dia dos fatos encontraram o apelado e outro indivíduo em local conhecido pela comercialização de drogas.
Ao avistar a viatura eles correram, LEONARDO com uma sacola que dispensou durante a fuga.
Para recuperar a sacola foi necessário o uso de uma escada e intensa busca nos telhados, o que exigiu algum tempo.
Localizada a sacola, constataram a variedade de drogas, dinheiro e papel com a contabilidade das drogas.
Em contraditório, Tomy Rodrigues disse que se lembrava da ocorrência, reconheceu o réu e disse, expressamente, que viu quando ele correu estava na posse de uma sacola e a lançou durante a fuga.
No mesmo sentido, confirmando a ação do colega de farda, há o depoimento de Michel Douglas.
Esclareceu que exerciam funções distintas na abordagem e quem estava próximo do réu e visualizou quando ele dispensou a sacola com drogas foi o PM Tomy Rodrigues.
Também, Gilberto de Freitas confirmou a diligência como descrita na peça matriz.
Disse que participou da prisão em flagrante do réu, ajudou a fazer o cerco na comunidade, mas foi Tomy quem o viu desfazendo-se da sacola com entorpecentes.
Ora, não há motivos para se questionar a credibilidade dos depoimentos dos policiais ouvidos, até porque prestam declarações como qualquer testemunha, sob compromisso de dizer a verdade.
Também, não conheciam o réu anteriormente, não tendo como lhe nutrir alguma prevenção e ausente nos autos qualquer prova que desabone o teor de seus depoimentos.” E critérios outros que pudessem justificar uma compreensão diversa, mormente quanto ao valorar da prova, não justificariam em absoluto a reversão do julgado, a risco desta via consolidar um inaceitável Terceiro Grau de Jurisdição.
Vale dizer: não há contrariedade entre o que se julgou e a prova trazida.
Existe lógica, dentro de um espectro de normalidade, entre o desfecho condenatório e os dados coletados.
No mais, como a pena e o regime prisional impostos foram corretamente justificados, nada haveria a ser modificado no r. decisum.
No aspecto, a pena-base foi estipulada 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias do crime - “o fato de exercer o comércio espúrio em local já conhecido como ponto de venda” , e da quantidade e variedade de drogas constritas, o que não aberra e merece ser mantido.
Pena-base, pois, de 06 (seis) anos de reclusão, e 600 (seiscentos) dias-multa.
A seguir, dada a incidência da agravante da reincidência, atestada pela certidão de fls. 51/54 (autos principais), a reprimenda sofreu exasperação de 1/6 (um sexto), culminando, em definitivo, já que inviável a aplicação da minorante em razão da recidiva, em 07 (sete) anos de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa, no mínimo legal, a ser descontada no regime fechado.
Ressalte-se, outrossim, quanto à penalidade imposta, que ainda que este relator, particularmente, possa entender a questão de modo diverso, tendo ela sido enfrentada, como posto, não poderia se sobrepor ao julgado firmado no mesmo grau de jurisdição.
Até porque, consoante já ficou decidido, “a redução da pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores, sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto ou vontade da lei.
Inexistindo violação da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda.
Apenas decisão contra-legem autoriza redução da pena em sede revisional” (RJDTACRIM 6/250).
Vale dizer, nos domínios da revisão criminal vige a ideia de que a dificuldade para suprimir os julgados deve ser máxima, para que não reine a incerteza onde, ao contrário, deveria imperar a segurança e a estabilidade.
Posta a questão do mérito apenas como cogitação, prevalece o não conhecimento da presente.
Pelo exposto, portanto, NÃO CONHEÇO do pedido. - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º Andar -
06/06/2025 15:28
Decisão Monocrática registrada
-
06/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
06/06/2025 15:18
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
03/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:25
Expedido Termo de Intimação
-
15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
14/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:04
Parecer - Prazo - 10 Dias
-
14/05/2025 17:55
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
14/05/2025 17:43
Distribuído por sorteio
-
14/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
14/05/2025 13:21
Realizado Correção de Classe
-
14/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:01
Autos entregues em carga ao Defensoria Pública.
-
18/10/2024 00:00
Publicado em
-
15/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:51
Processo Cadastrado
-
15/10/2024 12:50
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2041383-50.2025.8.26.0000
Olivio Beserra Queiroz
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Bruno Andre Silva Ortega
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2025 17:19
Processo nº 2148500-03.2025.8.26.0000
Denilson Pereira Neves
Geison Julio Evangelista
Advogado: Daniel Igor Mendonca
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 10:53
Processo nº 0006488-44.2024.8.26.0320
Sergio Benedito Faber
Banco Agibank S.A.
Advogado: Marco Antonio Peixoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2024 16:34
Processo nº 2129697-69.2025.8.26.0000
Fenix Recuperacao de Credito S.A
2C Gestao de Ativos LTDA
Advogado: Adalberto Simao Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 15:01
Processo nº 2129567-50.2023.8.26.0000
Telefonica Brasil S.A.
Maria Gorete Machado de Araujo
Advogado: Marcos Antonio Z de Castro Rodrigues
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2023 14:37