TJSP - 3006296-16.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Xisto Albarelli Rangel Neto
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 19:17
Prazo Intimação - 10 Dias
-
13/06/2025 21:07
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
13/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:21
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 3006296-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Fernando Jose de Matos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor do paciente Fernando Jose de Matos, apontando, como autoridade coatora, o MM.
Juízo de Direito do DEECRIM da 1ª RAJ São Paulo/SP.
O paciente foi condenado à pena de 4 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por ter incorrido no art. 24-A da lei n. 11.340/2006.
Narra, a impetrante, que foi expedido mandado de prisão em desfavor do paciente.
Insurge-se contra a decisão que determinou a expedição do mandado de prisão, sustentando, em síntese, que ela é ilegal, pois o juízo de origem deveria primeiramente ter determinado a intimação do paciente a iniciar o cumprimento da pena.
Alega que a decisão atacada desrespeita a Súmula Vinculante n. 56, a Resolução n. 474/2022 do CNJ e os termos do Comunicado CG n. 67/2025 do TJSP.
Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da presente ordem de habeas corpus a fim de que seja reconhecida a nulidade da decisão que determinou a prisão do paciente sem intimação prévia.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 57-58.
Prestadas informações pelo juízo de origem (fls. 69-71), o parecer da PGJ foi pelo não conhecimento da ordem ou, caso conhecida, por sua denegação (fls. 78-81).
Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
Eis as informações prestadas: Conforme o acórdão de fls. 12/20 e a guia de execução de fls. 25/27, o paciente foi condenado à pena de quatro meses e vinte dias de detenção em regime semiaberto, pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/06).
Recebidos os autos por esta Unidade Regional do DEECRIM, foi obtida confirmação acerca da disponibilidade de vaga para cumprimento da pena em Ala de Progressão do Centro de Detenção Provisória II de Belém, com perfil neutro e seguro, aos sentenciados do gênero masculino, além de adequada ao regime prisional semiaberto.
Assim sendo, foi determinada a prévia intimação do sentenciado para sua apresentação e inclusão na Ala de Progressão do Centro de Detenção Provisória II de Belém (fls. 39/41).
Somente na hipótese de não apresentação após a juntada do mandado de intimação nos autos, foi determinada a expedição de mandado de prisão do sentenciado. grifo nosso Pois bem.
Conforme já mencionado no despacho liminar e reafirmado nas informações prestadas, não foi determinada a prisão do paciente.
Confira-se parte da decisão (fls. 39-41 dos autos de origem): Assim sendo, determino a prévia intimação do(a) sentenciado(a) para sua apresentação e a inclusão na Ala de Progressão do Centro de Detenção Provisória II de Belém, situado na Avenida Condessa Elizabete Robiano, 900 - Vila Moreira - CEP:03074-000, São Paulo - SP, a qual deverá ocorrer no horário das 9:00 às 15:00, respeitando os limites estabelecidos pelas normas de segurança das unidades prisionais.
Importante seja cumprido o horário estabelecido para a apresentação e que, imediatamente após, seja comunicada a apresentação ao cartório do DEECRIM da 1ª Região Administrativa Judiciária de São Paulo, por meio de comunicação eletrônica, para a expedição do respectivo mandado de prisão. grifo nosso O mandado de intimação do paciente foi expedido às fls. 71-72 dos autos de origem.
Logo, tem-se que a presente ação carece de objeto, pois, além de não haver determinação de prisão, o juízo de origem agiu exatamente como pretende a impetrante, intimando previamente o paciente para iniciar o cumprimento da pena.
Assim, ante a ausência de objeto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.
Realizadas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º Andar -
09/06/2025 13:30
Decisão Monocrática registrada
-
09/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
09/06/2025 11:39
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
30/05/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:12
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
19/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:53
Parecer - Prazo - 2 dias
-
19/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:09
Prazo Intimação - 10 Dias
-
16/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 11:59
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:56
Expedido Termo de Intimação
-
14/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:53
Prazo Intimação - 10 Dias
-
13/05/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/05/2025 17:24
Liminar
-
13/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:14
Distribuído por competência exclusiva
-
13/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
13/05/2025 12:02
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001496-19.2022.8.26.0247
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2022 14:04
Processo nº 1502630-32.2025.8.26.0566
Prefeitura Municipal de Sao Carlos
Wilson Kendy Tachibana
Advogado: Luan Pomarico
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 11:34
Processo nº 0000043-71.2025.8.26.0547
Luiz Fernando Lossardo
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Thiago Jordao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2024 16:33
Processo nº 1000378-68.2025.8.26.0484
Brascam Pecas e Servicos LTDA - ME
Ss Automotive Auto Center LTDA
Advogado: Enoque Tadeu de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 15:46
Processo nº 0018533-33.2009.8.26.0053
Arcilio Galhardoni
Universidade Federal de Sao Paulo - Unif...
Advogado: Renata Travassos dos Santos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2009 15:16