TJSP - 1001149-49.2023.8.26.0247
1ª instância - Vara Unica de Ilhabela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001149-49.2023.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Energy Services - Locadora de Bens Moveis Ltda - Gabriel de Araujo Silva - Teor do ato:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Gabriel de Araújo Silva.
Alega que a execução não está aparelhada com título executivo extrajudicial válido, pois os instrumentos contratuais não foram assinados pelo devedor e testemunhas mediante assinatura eletrônica validada por entidade credenciada no ICP-Brasil.
Aponta, ainda, que o título não foi assinado por duas testemunhas.
Argumenta que os contratos de locação de veículo não contêm obrigação líquida, certa e exigível e não constam do rol de títulos executivos do art. 784 do CPC.
Aduz que as duplicatas são inválidas porque não podem ser emitidas para cobrança de aluguel, multa de trânsito, danos ao veículo e cláusula penal, por se tratar de título causal que só pode ser emitido com base em contrato de compra e venda mercantil ou prestação de serviço.
Sustenta que as cláusulas penais não são líquidas e exigíveis porque necessário comprovar que o inadimplemento se deu culposamente.
Afirma ser indevida a cumulação da cláusula penal com indenização, nos termos do art. 416 do Código Civil.
Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender o processo executivo até o julgamento da exceção de pré-executividade e a extinção do processo sem resolução do mérito (fls. 300/311).
Em impugnação à exceção de pré-executividade, o exequente alega não ser cabível a exceção de pré-executividade, pois as alegações são próprias de embargos à execução, na forma do art. 917, I, III e VI do CPC.
Defende a legalidade do título executivo, apontando que os instrumentos contratuais de locação de veículo foram assinados por duas testemunhas e por assinatura eletrônica válida, conforme art. 784, III e § 4º do CPC.
Argumenta que o e.
STJ reconhece como título executivo o contrato assinado eletronicamente pelas partes, ainda que desprovido de assinatura de duas testemunhas, quando sua autenticidade puder ser demonstrada por outros meios.
Salienta que o art. 10, § 2º da MP 2.200-2/2001 reconhece a validade de assinatura eletronica autenticada por certificado emitido por entidade não credenciada no ICP-Brasil.
Aduz que as cobranças de locação, multas de trânsito, avarias e multas contratuais por boleto bancário têm previsão contratual nas cláusulas 8.1.1, 8.1.2 e 8.1.3..
Afirma a legalidade da cobrança da multa contratual, pois devida em razão da resolução antecipada do contrato por ação da parte executada e por contar com previsão na cláusula 9.2 do contrato.
Requer a rejeição da exceção e a condenação em verbas sucumbenciais (fls. 318/334). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual concebido pela jurisprudência e doutrina para mitigar a necessidade de apresentação de defesa em execução fiscal pela via dos embargos, tendo em vista ser imprescindível, para tanto, a garantia do débito.
Nesse sentido, permite-se a defesa por intermédio da exceção desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência, cristalizados no enunciado da Súmula 393 do e.
STJ: Súmula 393A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.Data da Publicação - DJ-e 7-10-2009 Assim, matérias que não sejam passíveis de conhecimento de ofício pelo juízo ou cuja apreciação demandem dilação probatória não podem ser veiculadas pela via da exceção de pré-executividade.
Por dilação probatória, entenda-se a necessidade de comprovação dos fatos por meios outros que não a prova documental, produzida de pronto com a apresentação da exceção.
Essas considerações são aplicáveis à execução de título executivo extrajudicial, eis que se trata de procedimento executivo tal como a execução fiscal.
No caso, a exceção diz respeito à qualificação dos documentos que instruem a inicial como títulos executivos extrajudiciais, matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, nos termos do art. 337, § 5º c.c 783, ambos do Código de Processo Civil.
Ademais, a apreciação da matéria dispensa dilação probatória, pois eminentemente de direito e suficiente a prova documental.
No mérito, assiste razão em parte ao executado.
No que toca à alegação de que os contratos de locação de veículo não constituem título executivo extrajudicial por não estarem assinados eletronicamente por assinatura certificada por entidade credenciada no ICP-Brasil e por não estarem subscritos por duas testemunhas.
Ocorre que a jurisprudência do e.
STJ e TJ/SP trilham por entendimento diverso.
Com efeito, prevalece que assinaturas eletrônicas certificadas por entidades não credenciadas no Instituto de Chaves Públicas do Brasil qualificam-se como assinaturas eletrônicas, nos termos do art. 4º, inciso II da Lei 14.063/2020 e e art. 10, § 2º da MP2.200-2/2001, conferem autenticidade ao documento digital em relação aos subscritores.
Nota-se, ademais, que o executado não impugnou as assinaturas eletrônicas a si atribuída nos instrumentos contratuais e emitida pela empresa Docusign, reputam-se aceitas pelas partes (fls. 33, 49 e 69).
Portanto, os instrumentos contratuais são considerados autênticos.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO INICIAL.
EXTINÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS.
VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE.
ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL.
POSSIBILIDADE.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
MODALIDADES.
FORÇA PROBANTE.
IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES.
ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO.
NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO.
DISTINÇÃO.
CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1.
Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2.
O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual.
Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 3.
A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4.
O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento.
Precedentes. 5.
O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6.
O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7.
Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual. 8.
A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário).
Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo. 9.
A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10.
A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11.
Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12.
Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 13.
A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14.
Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA ADEQUAR AO PROCEDIMENTO COMUM.
ASSINATURA ELETRÔNICA. 1.
CONTROVÉRSIA.
Insurgência da exequente contra determinação de emenda da petição inicial para conversão da ação de execução em ação de cobrança pelo procedimento comum, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, tendo em vista a invalidade das assinaturas realizadas por meio de plataforma de certificação digital não credenciada junto à ICP Brasil. 2.
ASSINATURA DIGITAL.
Assinatura digital autenticada por certificadora não reconhecida pelo ICP-Brasil.
Possibilidade de aceitação de documentos assinados digitalmente, ainda que certificado por empresa não constante do rol do ICP-Brasil.
Observância do §2°, do art. 10, da MP 2200-2/2001.
Precedentes do E.
TJSP, incluindo-se a Câmara julgadora.
Reforma da decisão agravada para determinar o prosseguimento da ação de execução nos termos em que proposta. 3.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2363584-94.2024.8.26.0000; Relator (a): Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais e materiais, onde o autor, aposentado por invalidez, questiona desconto indevido em seu benefício previdenciário.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, alegando ausência de procuração válida, por conta de assinatura digital não reconhecida pelo ICP-Brasil.
O autor apelou, argumentando a validade da procuração assinada digitalmente, conforme a Medida Provisória 2200-2/2001 e jurisprudência do STJ.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo foi correta, considerando a validade da assinatura eletrônica utilizada na procuração.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a assinatura digital é válida, mesmo não sendo emitida por entidade credenciada pelo ICP-Brasil; e (ii) se a extinção do feito deve ser mantida ou reformada.
III.
Razões de decidir A assinatura eletrônica avançada, embora não emitida pelo ICP-Brasil, pode ser considerada válida, desde que não impugnada e aceita pelas partes.O entendimento do STJ admite a validade de assinaturas eletrônicas não certificadas pelo ICP-Brasil, desde que garantida a autenticidade e integridade dos documentos.
A recente legislação (Lei 14.620/2023) admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica para a constituição de títulos executivos extrajudiciais, reforçando a autonomia das partes.
IV.
Dispositivo e tese DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a sentença para que o feito tenha regular prosseguimento.
Tese de julgamento: "1.
A assinatura eletrônica avançada é válida, mesmo sem certificação pelo ICP-Brasil. 2.
A extinção do processo sem resolução de mérito deve ser afastada." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.620/2023, § 4º do art. 784 do CPC.
Jurisprudência STJ, REsp n. 2.150.278/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/09/2024 (TJSP; Apelação Cível 1005855-72.2024.8.26.0269; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024) Outrossim, não vem a socorro do executado a alegação de desconstituição dos contratos como título executivo por ausência de assinatura de duas testemunhas, como exigido pelo art. 784, III do Código de Processo Civil.
Isso porque o § 4º do art. 784, incluído pela Lei 14.620/2023 dispensa a assinatura das testemunhas para qualificar o instrumento particular como título executivo extrajudicial quando constituído e assinado eletronicamente pelas partes e sua autenticidade for conferido por provedor de assinatura, o que se dá no caso dos autos.
Observo que o dispositivo em tela é aplicável ao caso em apreço, porquanto a norma tem natureza processual e se aplica de imediato aos processos em curso, sendo certo que quando do ajuizamento desta ação já estava em vigor a Lei 14.620/2023.
Não bastasse, já antes da vigência da Lei 14.620/2023 o e.
STJ reconhecia a força executiva dos instrumentos particulares formados eletronicamente sem assinatura de testemunhas, como se nota do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
FORÇA EXECUTIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRECEDENTES.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte admite-se, excepcionalmente, documentos não previstos em lei como título executivo extrajudicial, a exemplo do contrato eletrônico sem a assinatura de duas testemunhas. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.001.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) Ainda, ao contrário do alegado, os contratos de locação de veículo contêm obrigação líquida, certa e exigível, pois estabelecem o valor de locação, da multa por resolução antecipada e multa por inadimplemento nas cláusulas 8.1 e Anexo III, 9.2 e 10 e os fatos que dão causa à obrigação de pagar nelas previstas.
Noutra ponta, assiste razão ao executado no que toca aos valores cobrados a título de multas de trânsito, avarias e combustível.
Com efeito, em que pese conste obrigação contratual de ressarcimento da locadora por essas causas jurídicas, o seu valor e exigibilidade não estão delineados no título executivo, sendo necessária dilação probatória para apurar a responsabilidade do locatário pelas avarias, lavagem, consumo de combustível e prática de infração de trânsito, bem como, em relação aos três primeiros, o valor exato da obrigação. É que não se revelam dotados de certeza, liquidez e exigibilidade valores apurados unilateralmente pelo credor como devidos pelo devedor, ao contrário do valor do aluguel e das multas contratuais, que são produto do acordo de vontade das partes contrato em todos os seus aspectos qualitativos e quantitativos.
Em casos similares assim decidiu o e.
TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título extrajudicial.
Contrato de locação de bens móveis.
Máquinas e equipamentos.
Insurgência que determinou a emenda à inicial, a fim de adequar o pedido e a causa de pedir ao processo de conhecimento.
Não acolhimento.
O contrato de locação que instrui a inicial preenche os requisitos legais de um título executivo extrajudicial, mas apenas em relação aos valores previamente pactuados, que, no caso, são os valores dos aluguéis.
No entanto, a pretensão do credor se refere à cobrança de prejuízos sofridos em razão da devolução de equipamentos locados com avarias, bem como pela falta de restituição de outros.
Pedido embasado em orçamentos obtidos de forma unilateral pelo locador, conforme confessado nas razões do recurso.
Necessidade de se discutir a controvérsia em ação que se processe sob o rito comum, de cognição mais ampla.
Decisão mantida.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2345222-78.2023.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) EMBARGOS À EXECUÇÃO Alegados error in judicando e error in procedendo, pelo não reconhecimento do contrato de locação de bem móvel como título executivo e pela equivocada fixação da verba honorária Inocorrência Questões que se confundem com o mérito e não se inserem dentre os erros formais ou de justiça na r. sentença, que enfrentou todas as teses postas em discussão Preliminares afastadas.
EMBARGOS À EXECUÇÃO Execução fundada em contrato de locação de equipamentos Embargos acolhidos, pela ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo, na medida em que, além dos locativos, pretende cobrar pela não devolução de equipamentos locados e pela devolução de outros danificados e sujos Apelo apresentado pelo embargado/exequente Contrato de locação de bens móveis que, embora possa estar dentre os títulos executivos extrajudiciais, no caso carece de liquidez, certeza e exigibilidade necessárias para alicerçar a demanda executiva, por se ter que provar que os objetos locados não foram devolvidos ou o foram de forma defeituosa Necessidade de dilação probatória, mediante processo de conhecimento Pretendida redução da verba honorária Inadmissibilidade Fixação de verba honorária que atende aos ditames da lei e remunera condignamente o trabalho do advogado Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034819-15.2015.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2016; Data de Registro: 13/06/2016) O mesmo não ocorre com a cláusula penal, eis que, nos termos do art. 408 do Código Civil, o devedor incorre na penalidade quando culposamente descumpre a obrigação.
No que toca ao elemento subjetivo, é cediço que a culpa do devedor é presumida quando incorre em inadimplemento, dispensando-se prova nesse sentido pelo credor.
A propósito, confiram-se as lições doutrinárias: A responsabilidade contratual, ora examinada, está fundada na culpa em sentido amplo.
Isto é, a obrigação de indenizar resulta da intenção do inadimplente de descumprir o contrato e causar prejuízo, ou da negligência, da imprudência ou da imperícia com que se houve.
A obrigação de indenizar resultante do inadimplemento contratual pressupõe culpa do inadimplente.
Na hipótese do inadimplemento contratual, a culpa é presumida - ao contrário do que ocorre na responsabilidade aquiliana -, de maneira que o ônus de ilidir tal presunção é do inadimplente, que só se exonera se demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior (art. 393 do CC). (Código civil comentado: doutrina e jurisprudência / Claudio Lufa Bueno de Godoy ...let ai. l ; coordenação Cezar Peluso. 12. ed., rev. e atual.
Barueri ISP) : f\tanole, 2018. pág. 364) se o devedor não efetuar o pagamento, ainda que por culpa do credor, haverá uma presunção de culpa contra ele e caberá ao devedor afastá-la (SIMÃO, José Fernando; SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio.
Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 2021, p. 404).
Destarte, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade para reconhecer a ausência de título executivo extrajudicial para embasar a cobrança de avarias, combustível, lavagem e multa de trânsito, devendo o exequente, no prazo de 5 dias, apresentar nova planilha de cálculo com a exclusão destas cobranças.
Em razão do parcial acolhimento da exceção de pré-executividade e nos termos do decidido pelo e.
STJ no tema repetitivo 410, condeno o exequente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor das cobranças reconhecidas como desprovidas de amparo em título executivo.
A cobrança de honorários deverá ser objeto de incidente próprio de cumprimento de sentença.
Após a retificação da memória de cálculo pelo exequente, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: FERNANDO FLORES GOMIDE DO AMARAL (OAB 196460/SP), ALEX SANDRO RIBEIRO (OAB 197299/SP), MICHEL FERREIRA DA CRUZ (OAB 342039/SP) -
30/07/2024 14:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/07/2024 07:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/07/2024 18:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2024 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2024 12:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/06/2024 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 15:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/06/2024 19:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/02/2024 15:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/02/2024 16:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2023 21:29
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 13:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/07/2023 17:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/07/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 21:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 05:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/07/2023 05:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2023 19:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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