TJSP - 1029076-72.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:11
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
17/06/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1029076-72.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Daniele Reis - Pró-saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar - Exm Administração Judicial Ltda -
Vistos. 1.Trata-se de Impugnação de Crédito retardatária.
A Recuperanda se manifestou às fls. 834/837, elencando informações referentes ao feito (tempestividade, data da distribuição do pedido de recuperação judicial etc.) e não se opondo à retificação de crédito pleiteada, desde que o montante seja devidamente atualizado pela Administradora Judicial. Às fls. 838/842, a Administradora Judicial apresentou parecer contábil, no qual opinava pela retificação do crédito, para que passe a constar o valor de R$ 28.703,12, na Classe I - Trabalhista, em favor da Impugnante. À fl. 856, a Recuperanda não se opôs ao parecer da AJ.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 859/860, concordando com o parecer da Administradora.
Vieram os autos conclusos. 2.
Inicialmente, registra-se que eventual intempestividade do incidente de habilitação ou impugnação de crédito, conquanto tenha efeitos quanto à exigibilidade de custas (na hipótese das habilitações retardatárias), não obsta o conhecimento do pedido (art. 10, caput e §3º, da Lei nº 11.101/05).
Os documentos trazidos comprovam a origem, a natureza e o valor do débito (art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/05).
O cálculo elaborado pela AJ, por sua vez, atende o previsto no art. 9º, inciso II, da LREF (atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, de modo que a correção superveniente será realizada no momento do pagamento, e não agora), bem como observa o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05, a partir do qual os débitos com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial é que se submetem ao concurso de credores (STJ - REsp: 1843332 RS 2019/0310053-0, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 17/12/2020).
Registra-se que, conforme Enunciado XXV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP, não é possível a habilitação de créditos extraconcursais: Enunciado XXV Os credores extraconcursais, ainda que queiram e haja concordância da recuperanda, não se sujeitam à habilitação do crédito na recuperação judicial, devendo perseguir a satisfação de seu interesse pela via executiva e perante a Justiça Competente 3.Ante o exposto, tendo em vista o parecer do Administrador Judicial - o qual adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem -, bem como do parecer convergente do Ministério Público, julgo parcialmente procedenteo pedido inicial, para que passe a constar o valor de R$ 28.703,12, em favor da credora Daniele Reis, na Classe I - Trabalhista.
Declaro resolvido o mérito do incidente (art. 487, inciso I, do CPC).
Sem custas, por ausência de previsão legal, considerando se tratar de impugnação (e não de habilitação) de crédito (TJ-SP - AI: 22417396620228260000 SP 2241739-66.2022.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/02/2023), ficando prejudicado, em primeira instância, o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários, haja vista a ausência de litigiosidade significativa entre as partes (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2205597-29.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 20/12/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/12/2023).
Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. - ADV: ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB 246618/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), MARTA DIAS DE FRANÇA (OAB 24138/PR), PASCHOINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 35594/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 14:41
Deferido em Parte o Pedido
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19/05/2025 17:55
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/05/2025 21:47
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 17:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 16:45
Ato ordinatório
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28/03/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:11
Mudança de Magistrado
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07/03/2025 12:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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