TJSP - 1001961-73.2024.8.26.0565
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcello do Amaral Perino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:58
Prazo
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01/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:15
Subprocesso Cadastrado
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 12:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S1242
-
23/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001961-73.2024.8.26.0565 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Valdeci Barbosa Batista Ribeiro - Apelante: Rosemeire Bacaro Ribeiro - Apelado: Beach Park Hotéis e Turismo S/A - Apelado: Rci Brasil - Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda -
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c tutela de urgência promovida por Valdeci Barbosa Batista Ribeiro e Rosemeire Bacaro Ribeiro em face de Beach Park Hoteis e Turismo S/A e RCI Brasil Prestação de Serviços de Intercambio Ltda julgada procedente pela r. sentença de fls. 338/344, cujo relatório adoto, para declarar a extinção dos contratos firmados entre as partes, a partir de 04/03/2024, e condenar as rés, solidariamente, ao integral reembolso, em favor dos autores, dos valores pagos, em decorrência do referido contrato.
Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação às fls. 354/363 sustentando que, em havendo sentença procedente, esta mereça ser reformada no que concerne aos honorários advocatícios, que foram arbitrados em valores irrisórios, em desacordo com o art. 85, § 2º do CPC.
Assim, pugnam pela reforma da sentença para que sejam arbitrados honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com pela autora, como sendo a soma entre o que receberá de volta (pedido cominatório) e o que deixará de pagar pela declaração de rescisão do contrato (pedido declaratório) ou a de forma equitativa no valor constante no item 10.6 da Tabela de Honorários Advocatícios 2024 - R$ 5.557,28.
Recurso devidamente processado.
A ré CRI Brasil ofereceu contrarrazões (fls. 401/406) requerendo, em suma, o desprovimento.
A ré Beach Park Hotéis e Turismo S/A ofereceu contrarrazões (fls. 407/413) arguindo, preliminarmente, a suspensão do processo com fundamento no Tema Repetitivo 1.242 do STJ e, no mérito, requereu o desprovimento.
Houve pedido de sustentação oral formulado pela ré Beach Park Hotéis e Turismo S/A (fls. 425/426). É o relatório.
Cuida-se de recurso de apelação que versa exclusivamente sobre o pedido de majoração de honorários sucumbenciais fixados na origem cujo fundamento consiste na alegação de que o arbitramento pelo juízo a quo teria sido fixado em quantia irrisória e em descompasso ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ.
Ab initio, quanto ao pedido preliminar de suspensão do processo alegado com fundamento no Tema Repetitivo 1.242 do STJ.
Foi delimitada a controvérsia para "definir se há legitimidade concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos honorários advocatícios.", conforme consta do voto do Min.
Rel.
Herman Benjamin no recurso especial afetado e representativo da controvérsia (REsp nº 2.035.052/SP).
Destaco excerto do voto supracitado: Nesse contexto, o princípio da proporcionalidade deve nortear a decisão sobre a suspensão dos processos.
A aplicação indiscriminada dessa medida poderia resultar em mais prejuízos do que benefícios e violar esse princípio jurídico fundamental.
A alternativa mais equilibrada é a suspensão da tramitação apenas dos processos que se concentrem exclusivamente na questão dos honorários, assegurando que outros direitos não sejam comprometidos.
Em síntese, a necessidade de uniformização jurisprudencial, embora relevante, não deve ser perseguida, a despeito de outros princípios e direitos igualmente importantes.
A decisão de suspender o andamento dos processos em curso deve ser tomada com critério e ponderação, considerando tanto a necessidade de uniformização jurisprudencial quanto a proteção de outros direitos que possam estar em risco.
Conclusão Ante o exposto, ratifico a indicação do presente feito selecionado como Representativo da Controvérsia (afetação conjunta do REsp 2.035.272/SP, REsp 2.035.262/SP e REsp 2.035.052/SP,) consoante o art. 1.036, § 5º, do CPC/2015, para que seja julgado pela Corte Especial do STJ.
Adotam-se as providências: a) delimitação da tese representativa da controvérsia nos seguintes termos: "definir se há legitimidade concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos honorários advocatícios."; Nessa toada, sendo a questão submetida a julgamento a legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbências e haja vista a delimitação da controvérsia, que diz respeito a recursos que versem estritamente à execução dos honorários sucumbenciais, a matéria amolda-se perfeitamente ao presente caso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc.
I do CPC, acolho a preliminar ventilada pela apelada Beach Park Hotéis E Turismo S/A e determino a suspensão desta apelação, em consonância ao Tema Repetitivo nº 1.242 do STJ.
Intime-se. - Magistrado(a) Marcello do Amaral Perino - Advs: Julio Cezar Engel dos Santos (OAB: 45471/PR) - Julio Cezar Engel dos Santos (OAB: 449781/SP) - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque (OAB: 44118/CE) - Márcia Cristina Rezeke Bernardi (OAB: 109493/SP) - 5º andar -
13/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/06/2025 12:02
Despacho
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14/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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07/05/2025 17:53
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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12/02/2025 14:33
Correção da Categoria de Petição Dependente
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12/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:33
Protocolo Autuado em Apartado
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12/02/2025 14:32
Subprocesso Cadastrado
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11/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:00
Publicado em
-
06/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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05/02/2025 00:00
Publicado em
-
04/02/2025 17:22
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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31/01/2025 09:31
Processo Cadastrado
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30/01/2025 19:47
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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