TJSP - 1005009-90.2024.8.26.0322
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcello do Amaral Perino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:00
Prazo
-
21/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005009-90.2024.8.26.0322 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: SSM Comercio de Veiculos Ltda. - Apelado: Leonardo Bertonha Miguel -
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela empresa apelante, SSM Comércio de Veículos EIRELI - EPP, por ocasião da interposição de recurso de apelação contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais.
Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica poderá obter os benefícios da justiça gratuita desde que comprove a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua atividade.
A apelante apresentou os documentos exigidos por este juízo (fls. 137/178), dentre os quais se destacam: (i) balanços patrimoniais dos exercícios de 2023 e 2024, que demonstram patrimônio líquido de R$ 4.269.669,46 em 2023 (fls. 139) e de R$ 423.860,64 em 2024 (fls. 149), com resultado acumulado positivo em ambos os períodos; (ii) demonstrações de resultado do exercício, que indicam lucro líquido de R$ 64.318,89 em 2023 (fls. 159) e de R$ 90.048,41 em 2024 (fls. 160); (iii) extratos bancários dos últimos meses; (iv) contratos de crédito empresarial ativos, como o Giro Unificado, com saldo devedor superior a R$ 60.000,00 (fls. 166 e 171).
Embora os extratos bancários revelem saldo devedor, o conjunto dos documentos contábeis demonstra que a empresa mantém atividade operacional regular, com receitas, lucros e patrimônio líquido positivo.
A existência de crédito contratado e a capacidade de pagamento de tarifas bancárias e encargos por inadimplemento reforçam a conclusão de que a apelante não se encontra em estado de insuficiência financeira que justifique o deferimento da benesse.
Ademais, a declaração contábil de ausência de movimentação financeira (fls. 163) não se coaduna com os extratos bancários e balanços apresentados, os quais evidenciam atividade econômica e fluxo de caixa.
Diante do exposto,INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, devendo a apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas processuais, no valor de R$915,78 (atualizado para ago/25), sob pena de deserção, nos termos do artigo 1007, §2º, do CPC.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifeste-se o apelante, acerca da petição do apelado, às fls. 180/184.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - Magistrado(a) Marcello do Amaral Perino - Advs: Ageu Libonati Junior (OAB: 144716/SP) - Alex Libonati (OAB: 159402/SP) - Rodrigo Tunes Trindade (OAB: 355759/SP) - 5º andar -
19/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/08/2025 10:00
Despacho
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11/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 11:50
Prazo
-
23/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005009-90.2024.8.26.0322 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: SSM Comercio de Veiculos Ltda. - Apelado: Leonardo Bertonha Miguel -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por SSM COMÉRCIO DE VEÍCULO EIRELLI - EPP, contra a r. sentença proferida às fls. 93/101, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais, ajuizada por LEONARDO BERTONHA MIGUEL, julgou procedente a demanda.
Em fase de juízo de admissibilidade, verifica-se que a apelante interpôs o recuso, sem o regular preparo, pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Para a correta análise da situação financeira da instituição ré, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, a apelante deverá apresentar: (i) a Declaração de Imposto de Renda (Pessoa Jurídica) dos últimos dois exercícios fiscais; (ii) o balanço patrimonial e o demonstrativo contábil do mesmo período; (iii) extratos bancários dos últimos três meses, ressalvado o sigilo dos documentos apresentados, sob pena de indeferimento da benesse.
Desde já, advirto que, não apresentados os documentos, deverá a ré, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas recursais, sob pena de negativa de conhecimento do recurso, por deserção (art. 1007, § 4º, CPC).
Decorridos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos a este Relator.
Intime-se. - Magistrado(a) Marcello do Amaral Perino - Advs: Ageu Libonati Junior (OAB: 144716/SP) - Alex Libonati (OAB: 159402/SP) - Rodrigo Tunes Trindade (OAB: 355759/SP) - 5º andar -
13/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/06/2025 12:02
Despacho
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13/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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08/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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08/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:00
Publicado em
-
03/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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01/04/2025 18:10
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Publicado em
-
27/03/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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27/03/2025 17:10
Processo Cadastrado
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24/03/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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24/03/2025 12:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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