TJSP - 0005822-30.2024.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005822-30.2024.8.26.0001 (processo principal 1000784-54.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - Cosme Antonio dos Santos *18.***.*27-01 - - Cosme Antonio dos Santos -
Vistos.
Petição fls. 105/107: DEFIRO a PENHORA de eventuais créditos / valores / aplicações / que os executados Cosme Antônio dos Santos *18.***.*27-01 e Cosme Antônio dos Santos possuam nos planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL, PGBL e programa Nota Fiscal Paulista junto à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), administrados por estas instituições ou pelos respectivos grupos econômicos, até o limite do débito exequendo de R$ 17.925,50, atualizados até agosto/2025.
Em caso positivo, o saldo deverá ser transferido para uma conta judicial a ser aberta junto ao Banco do Brasil, vinculada a este feito e juízo.
Referidos entes deverão informar a este juízo, em 30 (trinta) dias, qual o eventual saldo em favor do executado em decorrência do mencionado acima.
Cópia digitada da presente decisão servirá como ofício a ser instruído com cópia da petição inicial e encaminhado pelo exequente ao destinatário e que deverá comprovar o protocolo em até 15 (quinze) dias.
A resposta deverá ser encaminhada a este juízo por meio do e-mail [email protected] em até 15 (quinze) dias do protocolamento (sob pena de desobediência).
Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), OSMAR JUSTINO DOS REIS (OAB 176285/SP), OSMAR JUSTINO DOS REIS (OAB 176285/SP) -
29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005822-30.2024.8.26.0001 (processo principal 1000784-54.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - Cosme Antonio dos Santos *18.***.*27-01 - - Cosme Antonio dos Santos - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Providencie, a parte exequente, a juntada aos autos de planilha de cálculos devidamente atualizada.
Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), OSMAR JUSTINO DOS REIS (OAB 176285/SP), OSMAR JUSTINO DOS REIS (OAB 176285/SP) -
20/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 07:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0005822-30.2024.8.26.0001 (processo principal 1000784-54.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - Cosme Antonio dos Santos *18.***.*27-01 e outro -
Vistos. 1.
O patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal no caso dos autos, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual.
Portanto, nada obsta que se proceda a penhora do patrimônio da empresa individual para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física e vice-versa.
Diante do exposto, nesta data a pessoa física foi incluída no polo passivo. 2) O deferimento do pedido de constrição judicial, por meio eletrônico (penhora on line), de ativos financeiros do devedor se trata de medida legal que visa à rápida satisfação da execução (art. 854 do CPC).
A parte exequente requereu o deferimento de penhora de créditos futuros em contas bancárias da parte executada, realizada por meio da ferramenta teimosinha.
Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos relativamente ao quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado. 3) DEFIRO a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.
O exequente deverá recolher as custas.
Prazo: 5 dias. 4) Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a z.
Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promover, a z.
Serventia: a) a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (caso o valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito) (art. 854, § 1º, do CPC). b) Caso o valor tornado indisponível seja irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer as custas processuais (custas iniciais), o respectivo desbloqueio (art. 836 do CPC).
O protocolo do bloqueio e deverá ser digitalizado nos autos como Protocolo Bloqueio/Penhora online (novo) (código 1175).
O resultado positivo (total ou parcialmente) deverá ser digitalizado nos autos como Bloqueio/Penhora online Positivo (código 361) e o negativo como Bloqueio/Penhora online Negativo (código 362). 5) Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do NCPC) (desde que recolhida a taxa para intimação postal ou seja a parte exequente beneficiária da gratuidade processual), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do NCPC). 6) Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para análise da impugnação. 7) Não havendo impugnação, o que deverá ser certificado pela Serventia, proceda à transferência do valor tornado indisponível para conta judicial.
Fica tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5º, do NCPC). 8) Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, desde que apresentado o formulário de MLE devidamente preenchido, reservando-se, se o caso, numerário suficiente para taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos, nos termos do art. 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. 9) Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud.
O resultado do bloqueio de veículos deverá ser digitalizado como Bloqueio - Renajud (código 778). 10) As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser digitalizadas nos autos digitais como Declaração de Imposto de Renda (código 73). 11) Caso haja resultado positivo para as diligências junto ao SISBAJUD ou RENAJUD, a z.
Seventia deverá expedir o ato ordinatório pertinente, nos termos do art. das NSCGJ.
Art. 1.264.
As informações prestadas pelo Bacenjud, que se restrinjam a declinar o bloqueio ou não dos valores determinados pelo Juízo, ou pelo Renajud, que se limitem a declinar quais veículos foram bloqueados, ou por qualquer outro sistema similar serão importadas do sistema - ou digitalizadas se enviadas em meio físico -, e em seguida liberadas nos autos digitais, praticando o ofício de justiça o ato ordinatório pertinente.
A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 12) Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 13) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. 14) O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual).
Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), OSMAR JUSTINO DOS REIS (OAB 176285/SP) -
16/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 08:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 22:11
Ato ordinatório
-
22/04/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 16:39
Ato ordinatório
-
11/03/2025 13:03
Bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 09:20
Ato ordinatório
-
19/08/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 07:13
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 18:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 17:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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