TJSP - 1500015-54.2025.8.26.0377
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais do Interior e Litoral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1500015-54.2025.8.26.0377 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Açúcar e Álcool Oswaldo Ribeiro de Mendonça Ltda -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos.
A Lei nº 13.043/2014 incluiu o seguro-fiança no rol de garantias previsto no art. 9º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais, admitindo-o como meio idôneo para assegurar o Juízo.
Embora tal modalidade não se equipare, literalmente, ao depósito em dinheiro exigido para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, não há incompatibilidade com a legislação de regência.
Isso porque, ao final, caso os embargos sejam rejeitados, a garantia prestada por meio do seguro-fiança será liquidada, convertendo-se em valor monetário.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria após a constituição do crédito tributário e antes do ajuizamento da execução fiscal, fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 237 dos recursos repetitivos: "É possível ao contribuinte, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para fins de obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa." A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça tem, igualmente, admitido a utilização do seguro-fiança como meio de garantia para impedir o protesto do título executivo, bem como para evitar a inscrição do nome do executado no CADIN.
Precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução fiscal.
Insurgência contra decisão que admitiu seguro garantia para determinar que a Fazenda do Estado se abstenha a inscrever no CADIN e levar a protesto débito inscrito em dívida ativa, bem como aos órgãos de proteção ao crédito.
Caso em que a garantia ofertada não se equipara ao depósito em dinheiro, nos termos do REsp nº 1.156.668/DF (Tema 378).
Possibilidade de se autorizar, no entanto, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como impedir a inclusão do nome da agravada no CADIN ou em qualquer outro órgão de restrição ao crédito e o protesto da dívida.
Entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo. (REsp 1.123.669/RS - Tema 237).
Precedentes.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003531-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 28/06/2022) AGRAVO.
Tutela de urgência.
Ação de rito comum.
Decisão que aceitou a apólice de seguro oferecida pela agravada como garantia do débito deferindo a tutela de urgência nos exatos termos postulados no pedido de tutela antecipada de urgência (Petição Inicial Do Pedido item "a"), determinando, inclusive, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão. 1.
Admissibilidade do seguro-garantia ofertado.
Garantia suficiente e idônea.
Apólice com validade até 2029 e com valor oferecido suficiente para a garantia da dívida. 2.
Seguro-garantia que permite a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, obsta a inscrição do CADIN estadual e outros organismos de cadastro de crédito em nome da devedora pelo débito em questão dos autos, assim como permite a participação da agravada em regimes de tributação especiais, sem, contudo, suspender a exigibilidade do crédito e impedir o manejo da ação de execução fiscal, sob pena de afronta ao artigo 5º, inciso XXXV, da CF/1988. 3.
Decisão reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3009560-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - Pretensão de reforma da decisão que, ante à apresentação de seguro-garantia em ação declaratória, determinou que o crédito tributário descrito naqueles autos não constitua óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, bem como seja objeto de inscrição no CADIN Insurgência Fazendária - Não acolhimento - Admissão do aludido Seguro como garantia idônea ao crédito tributário passível de autorizar a expedição de certidão positiva com efeito negativo e a não inscrição no CADIN sem, contudo, suspender a exigibilidade do crédito tributário, tampouco o ajuizamento ou o prosseguimento da execução fiscal correlata - Prescindibilidade do acréscimo de 30% (previsto no art. 848, parágrafo único, do CPC), por não se cuidar de substituição de penhora Precedentes desta E.
Corte Bandeirante e desta C.
Câmara de Direito Público Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005634-23.2023.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) A questão sobre a extensão dos efeitos da garantia do seguro-fiança foi qualificada como representativa de controvérsia e submetida ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do Tema 1.263 do Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente de julgamento na presente data.
Considerando a inexistência de risco de dano irreparável à Fazenda Pública e com amparo na jurisprudência citada, admito a prestação de garantia como medida suficiente para obstar a inscrição do devedor no CADIN, bem como o protesto do título executivo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para os fins ora delineados.
Ciência a Fazenda. - ADV: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO (OAB 349138/SP) -
10/06/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/04/2025 04:22
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2025 03:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 06:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 06:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
31/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:50
Apensado ao processo
-
11/03/2025 03:23
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2025 03:26
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre a Garantia do Juízo
-
12/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:41
Recebida a Petição Inicial
-
10/02/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002209-51.2025.8.26.0291
Veronez e Pires Formaturas e Eventos Ltd...
Allyson Moraes Fabiano
Advogado: Sofia Junqueira Prado Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2025 13:25
Processo nº 1002208-66.2025.8.26.0291
Veronez e Pires Formaturas e Eventos Ltd...
Esmeyda Alexia Dal Carmem Vasques
Advogado: Sofia Junqueira Prado Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2025 13:10
Processo nº 1002207-81.2025.8.26.0291
Veronez e Pires Formaturas e Eventos Ltd...
Rinaldo Jose Cardoso
Advogado: Sofia Junqueira Prado Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2025 12:55
Processo nº 1002206-96.2025.8.26.0291
Veronez e Pires Formaturas e Eventos Ltd...
Carina Leandra de Freitas
Advogado: Sofia Junqueira Prado Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2025 12:40
Processo nº 1002205-14.2025.8.26.0291
Veronez e Pires Formaturas e Eventos Ltd...
Ana Carolina Ribeiro Toledo
Advogado: Sofia Junqueira Prado Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2025 12:40