TJSP - 0002178-34.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0002178-34.2025.8.26.0037 (processo principal 1003421-35.2021.8.26.0037) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - Jorge Cerqueira de Oliveira - Incorporadora Jardim Santa Luzia Ltda. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores, visando a suprir suposta omissão na decisão embargada que, dentre outros pontos, tratou da eficácia jurídica de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em face de decisão judicial transitada em julgado.
Os embargantes alegam, em síntese, que haveria omissão na decisão quanto à necessidade de intimação do representante do Ministério Público, apontando que a ausência dessa providência teria o condão de nulificar o julgamento.
Ocorre que, ao apreciar a matéria principal, a decisão embargada foi expressa ao afirmar que, ainda que o TAC possua força obrigacional e natureza de título executivo extrajudicial, seus efeitos estão limitados a obrigações futuras ou à regularização de condutas administrativas ou em processos judiciais não definitivamente julgados.
O julgado ainda foi enfático ao concluir que o TAC não possui natureza jurídica capaz de alterar os efeitos de uma decisão judicial transitada em julgado, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.
Diante desse fundamento, fica evidente que a alegação de nulidade por ausência de intimação do Ministério Público cai por terra, pois a própria decisão embargada reconheceu a absoluta impossibilidade jurídica de o TAC produzir efeitos sobre decisão transitada em julgado, o que torna inócua qualquer discussão acerca da participação ministerial no feito.
Além disso, não se verifica a presença de qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique o acolhimento dos presentes embargos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB 165319/SP), FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP) -
18/06/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 06:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 19:14
Juntada de Petição de Réplica
-
10/05/2025 03:09
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 04:56
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 15:27
Ato ordinatório
-
24/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:36
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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