TJSP - 1001076-41.2024.8.26.0474
1ª instância - Vara Unica de Potirendaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001076-41.2024.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Claudinei Bertasso - Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda e outros - O andamento processual sofre grave prejuízo na atualidade pelo decurso do tempo perdido.
O suposto fraudador vendedor (terceiro) foi admitido como litisconsorte no polo passivo.
Desde setembro de 2024 até junho de 2025 não foi possível localizar o terceiro incluído como litisconsorte para citação, inobstante tenham sido feitas pesquisas e diligências em inúmeros endereços.
Este juízo não mediu esforços para atingir a finalidade da citação do terceiro incluído como litisconsorte.
Após longas diligências frustradas, restou comprometida a marcha processual, de modo que a demora tem que ser cessada, conforme permissão do art. 113, parágrafo 1º, do CPC.
A celeridade em ações consumeristas exige a busca por um andamento processual rápido e eficiente, garantindo que os direitos do consumidor sejam protegidos em tempo razoável.Isso envolve a adoção de medidas para evitar a morosidade e garantir que o processo se desenvolva sem atrasos injustificados, permitindo uma solução mais rápida para o conflito.
Atente-se, com muita cautela, que caso "sub judice" não se trata de litisconsorte passivo necessário, mas, sim, facultativo.
O CDC, de forma incontestável, faculta ao consumidor optar por quem pretende incluir no polo passivo (art. 7º, parágrafo único).
E o consumidor não fez essa opção de inclusão do litisconsorte no polo passivo.
Somente a parte ré pediu essa providência que resultou em evidente prejuízo ao processo na atualidade.
O renomado jurista, Des.
Rizzato Nunes, já advertiu: "Do ponto de vista processual a escolha do consumidor em mover a ação contra mais de um responsável solidário está garantida na forma de litisconsórcio facultativo" (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor - 8ª edição - Saraiva - pág. 235).
Limita-se, por tais motivos específicos, a lide com a retirada do litisconsorte facultativo passivo (Cidmar Aparecido de Souza), após ter sido conferido o comprometimento da rápida e razoável solução ao litígio.
A limitação aplicada ao litisconsorte facultativo que não foi encontrado durante o ciclo citatório, por razões lógicas prescinde de anuência dos demais corréus, pois não implica prejuízo aos integrantes do polo passivo porquanto não houve nenhuma alteração do pedido e da causa de pedir constantes da ação judicializada pelo consumidor.
ATUALIZE-SE, através do setor de cumprimento, o cadastro de partes SAJ.
Segue avante a tramitação procedimental, em preservação aos direitos do consumidor, com alusão aos preceitos de ordem pública constantes no art. 1º do CDC.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP) -
18/06/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 06:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:33
Expedição de Carta.
-
15/02/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2024 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:10
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 06:15
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 13:46
Juntada de Petição de Réplica
-
22/08/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2024 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2024 04:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 04:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 10:38
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 10:38
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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