TJSP - 1006764-33.2024.8.26.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Samuel Francisco Mourao Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:51
Subprocesso Cadastrado
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25/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 10:56
Subprocesso Cadastrado
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24/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 11:59
Prazo
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23/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1006764-33.2024.8.26.0005 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gol Plus Brasil Benefícios - Apelado: Gilvan Oliveira Brito Júnior (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.679 Civil e processual.
Seguro.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré.
Determinação para complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso.
Comando que, todavia, não foi atendido, salvo inócuo pedido de reconsideração.
Deserção caracterizada.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Gol Plus Brasil Benefícios contra a sentença de fls. 255/258, mantida pela decisão de fls. 276, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais que propôs Gilvan Oliveira Brito Júnior, para condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 14.862,00 (fls. 25), com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento do pedido e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com juros de mora e correção monetária, ambos contados desde esta data, com observância da Lei n. 14.805/2024 a partir dia 28/8/2024.
Sucumbente, a apelante foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em 15% do valor da condenação.
Pugnou o apelante pela reforma da sentença, a fim de que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
Subsidiariamente, defendeu o abatimento da cota de participação e a entrega da documentação necessária para a transferência do bem para a apelante, nos termos das razões recursais de fls. 279/302.
Contrarrazões a fls. 308/315.
A decisão monocrática de fls. 321 determinou a complementação da taxa judiciária conforme critérios que explicitou, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal preceitua que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, enquanto seu § 2º estabelece que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso em exame, em necessário juízo de admissibilidade, constatei a insuficiência do preparo, determinando ao apelante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, observando que o tributo devia corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação, porém acrescida da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada (fls. 321 destaques não originais).
Tal determinação, entretanto, não foi atendida, limitando-se a apelante a formular inócuo pedido de reconsideração de fls. 324/325, insistindo no recolhimento correto do preparo (que evidentemente não está, pois não observou o integral valor da condenação) ou na concessão de novo prazo.
Nesse contexto, ou seja, porque não atendida a ordem de complementação do preparo, esta apelação não pode ser conhecida, como se colhe dos seguintes julgados desta C.
Corte: APELAÇÃO AUSÊNCIA DO COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL DESERÇÃO RECONHECIDA - Tendo em vista que a comprovação do pagamento do preparo recursal é requisito necessário ao conhecimento do recurso e que fora oportunizada a regularização de referida situação, mas que a parte apelante se quedou inerte, imperioso o reconhecimento da deserção do recurso de apelação por ela interposto.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (30ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000497-62.2022.8.26.0604 Relatora Maria Lúcia Pizzotti Acórdão de 15 de março de 2024, publicado no DJE de 25 de março de 2024, sem grifo no original).
APELAÇÃO.
Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por dano moral e material.
Sentença de parcial procedência.
RECURSO manejado pela ré.
EXAME: Não conhecimento.
Recorrente devidamente intimada para recolhimento integral do preparo, sob pena de deserção.
Inércia do recorrente diante do prazo fixado no respeitável despacho, sem a devida complementação do preparo.
Aplicação do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.
Deserção configurada.
Honorários majorados.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (27ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1007496-60.2023.8.26.0292 Relatora Celina Dietrich Trigueiros Acórdão de 18 de dezembro de 2024, sem grifo no original).
TUTELA DE URGÊNCIA RECURSO DESERTO Agravante que se insurge contra determinação de cobertura de medicamento para combate ao câncer Preparo recolhido em montante insuficiente à luz da norma tributária incidente para o recurso interposto em 19/01/2024 Determinação para complementação da taxa judiciária Intimada, a agravante quedou-se inerte, descumprindo o comando do art. 1007, §2°, do CPC Deserção configurada RECURSO NÃO CONHECIDO. (10ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2007716-10.2024.8.26.0000 Relatora Ângela Moreno Pacheco de Rezende Lopes Acórdão de 22 de março de 2024, publicado no DJE de 26 de março de 2024, sem grifo no original).
Chamo a atenção da apelante para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Por fim, determino à apelante que, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de inscrição na dívida ativa estadual, comprove o recolhimento da taxa judiciária devida pela interposição deste recurso, que deve corresponder a 4% do valor do valor da condenação, de acordo com os critérios explicitados na decisão de fls. 321 e no dispositivo da sentença.
No sentido de que a deserção não afasta o dever de realizar ou complementar o preparo, confiram-se estes arestos deste órgão colegiado: (a) Apelação n. 1013901-14.2020.8.26.0100 Relator Rodolfo César Milano Acórdão de 9 de setembro de 2022, publicado no DJE de 14 de setembro de 2022; (b) Apelação n. 0000075-81.2013.8.26.0067 Relator Sérgio Alfieri Acórdão de 11 de fevereiro de 2020, publicado no DJE de 17 de fevereiro de 2020; e (c) Apelação n. 1005576-82.2018.8.26.0597 Relator Gilberto Leme Acórdão de 17 de fevereiro de 2020, publicado no DJE de 27 de fevereiro de 2020. 3.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço deste recurso, porque deserto.
P.
R.
I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Cintia Souza dos Santos (OAB: 133023/MG) - Marcos Antonio Dias Alves (OAB: 504715/SP) - Luis Fernando Nascimento Alves (OAB: 251322/RJ) - 5º andar -
10/06/2025 21:31
Decisão Monocrática registrada
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10/06/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/06/2025 17:29
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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21/03/2025 16:22
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:00
Publicado em
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20/03/2025 09:09
Prazo
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20/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/03/2025 13:57
Despacho
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11/03/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:00
Publicado em
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10/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:39
Distribuído por competência exclusiva
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28/02/2025 00:00
Publicado em
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25/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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25/02/2025 11:57
Processo Cadastrado
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24/02/2025 15:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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