TJSP - 1011874-87.2023.8.26.0606
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Luiz Tavares de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:42
Prazo
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24/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:09
Acórdão registrado
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22/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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22/07/2025 11:30
Julgado virtualmente
-
18/07/2025 00:00
Publicado em
-
17/07/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/07/2025 17:08
Julgamento Virtual Iniciado
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15/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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15/07/2025 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
15/07/2025 00:00
Publicado em
-
10/07/2025 18:50
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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08/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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08/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 12:01
Prazo
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23/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1011874-87.2023.8.26.0606 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Evelin Cristina Amaral Dossantos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Seguro S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.740 Consumidor e processual.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais julgada improcedente.
Pretensão à reforma da sentença manifestada pela autora.
Reconhecimento da competência da C. 2ª Subseção de Direito Privado, com fundamento no artigo 5º, inciso II, item II.4, da Resolução n. 623/2013, que menciona as ações relativas a contratos bancários, nominais ou inominados.
Ausência de discussão sobre a garantia fiduciária.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM ORDEM DE REDISTRIBUIÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Evelin Cristina Amaral dos Santos (fls. 206/226) contra a sentença de fls. 193/201, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais que propôs em face de Banco Seguro S/A e que condenou a apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (fls. 199).
Contrarrazões a fls. 230/244. 2.
Esta apelação não pode ser conhecida por este órgão colegiado, tendo em vista que a causa é da competência da C. 2ª Subseção de Direito Privado.
Com efeito, a petição inicial pede a declaração de inexistência de débito junto ao Banco Seguro S/A, relativo ao contrato n. 800005895-1, no valor de R$ 178.778,90 (cento e setenta e oito mil, setecentos e oito reais e noventa centavos), assim como a condenação dessa instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a contestação a apelada trouxe a cédula de crédito bancário n. 800005895 de empréstimo pessoal e cópia de documento pessoal da apelante com a finalidade de comprovar a origem do débito (fls. 81/103).
Aplica-se ao caso, destarte, o artigo 5º, inciso II, item II.4, da Resolução n. 623/2013 do C. Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça, que menciona as ações relativas a contratos bancários, nominais ou inominados.
Corroborando o expendido, confira-se julgado do C.
Grupo Especial da Seção de Direito Privado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais Débito referente a contrato bancário Distribuição à C. 23ª Câmara de Direito Privado Recurso não conhecido, sob o fundamento de tratar-se de demanda derivada de outra ação, determinada sua remessa à 34ª Câmara de Direito Privado Inadequação Especificidades do caso concreto - Ação que envolve a responsabilidade de instituição financeira pele negativação supostamente indevida do nome do autor - Competência da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inc.
II.11 - Competência da Câmara suscitada reconhecida (23ª Câmara de Direito Privado) - CONFLITO PROCEDENTE(TJSP; Conflito de competência cível 0041168-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024) Mais não é preciso que se diga para demonstrar que esta apelação não pode ser conhecida por esta C.
Câmara, dada a competência da C. 2ª Subseção de Direito Privado. 3.
Diante do exposto, não conheço desta apelação, determinando sua redistribuição à C. 2ª Subseção de Direito Privado, nos termos da fundamentação supra.
P.
R.
I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Gmendonça Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 21637/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - 5º andar -
10/06/2025 21:32
Decisão Monocrática registrada
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10/06/2025 19:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/06/2025 17:39
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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23/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:00
Publicado em
-
15/04/2025 17:08
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 17:47
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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11/04/2025 17:37
Processo Cadastrado
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10/04/2025 14:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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