TJSP - 1019219-19.2023.8.26.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:48
Baixa Definitiva
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23/07/2025 18:47
Trânsito em julgado
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 11:59
Prazo
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23/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1019219-19.2023.8.26.0020 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juliana Silva de Oliveira - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.736 Processual.
Prestação de serviço.
Ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Pretensão à anulação manifestada pela autora.
Determinação para recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, que não foi atendida.
Deserção caracterizada.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Juliana Silva de Oliveira contra a sentença de fls. 72 proferida nos autos da ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais que propôs em face de Enel Distribuição São Paulo S/A, que extinguiu sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (indeferimento da petição inicial).
Busca a apelante a anulação da sentença, nos termos das razões recursais de fls. 75/82.
Em necessário juízo de admissibilidade, veio a lume a decisão de fls. 100 que determinou à apelante a comprovação do recolhimento dobrado do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se).
De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Em complemento o § 2º preceitua que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias, enquanto o § 4º estabelece que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso concreto, uma vez que não houve o recolhimento do preparo recursal, foi dado o prazo de 5 (cinco) dias para que se comprovasse seu recolhimento de forma dobrada (§ 4º do artigo 1.007 do CPC).
Todavia, deixou a apelante de atender o comando determinado (fls. 102).
Enfim, na consideração de que o comando não foi atendido, segue-se que este recurso não pode ser conhecido, por falta do recolhimento do preparo (especificamente da taxa judiciária).
Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra.
No caso concreto, o direito da apelada é o de não ver conhecido o recurso da apelante, cujo preparo não foi realizado, embora tendo sido concedido prazo para tanto.
Chamo a atenção da apelante para o que estabelece o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Por fim, ordeno à apelante que comprove nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de inscrição na dívida pública estadual, o recolhimento da taxa judiciária devida a título de preparo desta apelação.
No sentido de que a deserção não afasta o dever de realizar ou complementar o preparo, confiram-se estes arestos deste E.
Tribunal de Justiça: (a) 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2356393-95.2024.8.26.0000 Relator Walter Exner Acórdão de 28 de novembro de 2024, publicado no DJE de 2 de dezembro de 2024; (b) 35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1013901-14.2020.8.26.0100 Relator Rodolfo César Milano Acórdão de 9 de setembro de 2022, publicado no DJE de 14 de setembro de 2022; e (c) 16ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração n. 1001980-61.2018.8.26.0445/50000 Relator Mauro Conti Machado Acórdão de 25 de maio de 2021, publicado no DJE de 16 de junho de 2021. 3.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta.
P.
R.
I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - 5º andar -
10/06/2025 21:31
Decisão Monocrática registrada
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10/06/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/06/2025 17:35
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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24/03/2025 08:25
Conclusos para decisão
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24/03/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:00
Publicado em
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25/02/2025 09:06
Prazo
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25/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 19:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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21/02/2025 19:33
Despacho
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07/02/2025 00:00
Publicado em
-
06/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:37
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:34
Distribuído por sorteio
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04/02/2025 00:00
Publicado em
-
30/01/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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30/01/2025 15:25
Processo Cadastrado
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30/01/2025 14:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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