TJSP - 1024310-16.2024.8.26.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Samuel Francisco Mourao Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 16:12
Baixa Definitiva
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19/07/2025 16:08
Trânsito em julgado
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 11:59
Prazo
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23/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1024310-16.2024.8.26.0001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tempus Prime Serviços de Informática Ltda - Apelado: Laboratorio Vitalab Ltda - Apelado: Victalab Farm Manipulação Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.814 Civil e processual.
Prestação de serviços.
Ação monitória.
Sentença extinção, por ilegitimidade passiva.
Pretensão à reforma manifestada pela autora.
Determinação para recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo, que não foi atendida.
Deserção caracterizada.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Tempus Prime Serviços de Informática Ltda. em face da sentença de fls. 281/282, que extinguiu, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo concernente à ação monitória movida em face de Tempus Prime Serviços de Informática Ltda., na consideração de que a ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação.
Ante a sucumbência, foi condenada a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária sucumbencial fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformada, apela a requerente pugnando pelo afastamento de sua condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial ou, ao menos, pela redução de seu valor (fls. 285/288).
Contrarrazões a fls. 294/298.
Em necessário juízo de admissibilidade, veio a lume a decisão de fls. 307 que, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determinou a comprovação recolhimento dobrado do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se).
De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Em complemento o § 2º preceitua que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias, enquanto o § 4º estabelece que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso concreto, uma vez observado que o apelo interposto não veio acompanhado da comprovação de recolhimento do respectivo preparo, foi dado o prazo de 5 (cinco) dias para que se comprovasse seu recolhimento na forma dobrada (§ 4º do artigo 1.007 do CPC).
Na consideração de que esse comando não foi atendido, conforme certificado a fls. 309, segue-se que este recurso não pode ser conhecido, por falta do recolhimento do preparo (especificamente da taxa judiciária).
Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra.
No caso concreto, o direito do apelado é o de não ver processada e conhecida a apelação, cujo preparo não foi realizado, embora tendo sido concedido prazo para tanto.
Ademais, considerando o teor do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, fica majorada a verba honorária sucumbencial devida pela apelante para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). 3.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, não conheço deste apelo, tendo em vista a deserção.
P.
R.
I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Diana Flávia Ribeiro Villa Real (OAB: 167507/SP) - Jose Leonardo Maganha (OAB: 209595/SP) - 5º andar -
10/06/2025 15:36
Decisão Monocrática registrada
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10/06/2025 14:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/06/2025 14:49
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
05/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:00
Publicado em
-
26/05/2025 13:23
Prazo
-
26/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/05/2025 16:31
Despacho
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:19
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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07/05/2025 17:40
Processo Cadastrado
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05/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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30/04/2025 11:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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