TJSP - 2149147-95.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Samuel Francisco Mourao Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 15:01
Situação de Arquivado Administrativamente
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19/07/2025 15:01
Situação de Arquivado Administrativamente
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19/07/2025 15:01
Processo encaminhado para o Arquivo
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19/07/2025 14:41
Trânsito em julgado
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24/06/2025 11:53
Prazo
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24/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2149147-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Antonio Scorsafava Junior - Agravado: Sambaíba Transportes Urbanos Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.598 Processual civil.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pretensão à reforma.
Para a concessão do benefício da gratuidade é suficiente, ordinariamente, a declaração de insuficiência de recursos, por isso que existe presunção legal em favor do requerente (art. 99, § 3º, da Lei n. 13.105/2015 CPC), o que está em conformidade com a Constituição Federal, como já decidiu o C.
Supremo Tribunal Federal.
Presunção que, no caso em comento, não é elidida por elementos de convicção constantes dos autos.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Antônio Scorsafava Júnior contra a decisão de fls. 279/280 (dos autos originais) proferida na ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trânsito ajuizada em face de Sambaíba Transportes Urbanos Ltda., que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e pela reforma do decisum, por óbvio insistindo na alegação de que faz jus, sim, à benesse postulada e denegada (fls. 1/10). 2.
O agravo de instrumento pode ser conhecido, uma vez que preenche todos os requisitos de admissibilidade (salvo o preparo, inexigível in casu), e deve ser provido.
A Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária deva ser concedida àqueles que comprovarem a hipossuficiência, a teor do artigo 5º, inciso LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Todavia, o melhor entendimento é no sentido de que o artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 e, agora, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 (que estabelecem a presunção de hipossuficiência, mediante simples declaração da parte) foi, o primeiro, recepcionado pela Lei Maior, e o segundo, consequentemente, é constitucional, conforme os seguintes precedentes do C.
Supremo Tribunal Federal: (a) 1ª Turma Recurso Extraordinário n. 204.305/PR Relator Ministro Moreira Alves Acórdão de 5 de maio de 1998, publicado no DJU de 19 de junho de 1998; e (b) 2ª Turma Recurso Extraordinário n. 205.746/RS Relator Ministro Carlos Velloso Acórdão de 26 de novembro de 1996, publicado no DJU de 28 de fevereiro de 1997.
Ressalte-se que esta C.
Câmara não destoa desse entendimento, como se pode conferir nestes julgados: (a) Agravo de Instrumento n. 2175136-79.2020.8.26.0000; Des.
Rel.Morais Pucci; j. 11/12/2020; e (b) Agravo Interno n. 1006071-41.2018.8.26.0011; Des.
Rel.Melo Bueno; j. 12/7/2021.
Confiram-se, ainda, de outros órgãos fracionários deste E.
Tribunal de Justiça: (a) 13ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2204904-55.2017.8.26.0000 Relator Francisco Giaquinto Acórdão de 18 de dezembro de 2017, publicado no DJE de 23 de janeiro de 2018; (b) 30ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2022383-79.2016.8.26.0000 Relator Andrade Neto Acórdão de 29 de junho de 2016, publicado no DJE de 6 de julho de 2016; e (c) 33ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2213213-65.2017.8.26.0000.8.26.0000 Relator Sá Duarte Acórdão de 27 de novembro de 2017, publicado no DJE de 1º de dezembro de 2017.
Não há, pois, nenhuma incompatibilidade entre a presunção legal de insuficiência de recursos e a Constituição Federal.
No caso concreto, respeitado o entendimento do magistrado singular, a presunção legal de insuficiência de recursos não é infirmada pelos elementos de convicção constantes dos autos.
A presunção de veracidade (relativa) da declaração de hipossuficiência pode ser elidida se presentes indícios satisfatórios em sentindo oposto, o que não se entrevê no presente caso.
Pelo contrário, o agravante disponibilizou na origem declaração de imposto sobre a renda à Receita Federal (fls. 241/278 dos autos originais), a qual ampara sua pretensão.
O agravante afirmou, ainda, que os valores constantes nos extratos bancários acostados às fls. 26/113 e 166/179 demonstram saldos mensais ínfimos em vista dos gastos, correspondentes a montantes iguais ou inferiores a 40% do teto do INSS (fls. 7 destes autos).
O mais importante é que, beneficiário de presunção legal, o agravante nada tem de provar.
Nesse contexto, por ora deve ser prestigiada a presunção legal de insuficiência de recursos do autor, sem prejuízo, por óbvio e em tese, de a parte contrária, apresentando impugnação pela via adequada, alegar e comprovar que o recorrente não faz jus à benesse.
Vale salientar que não é caso de intimação da recorrida para, querendo, apresentar resposta, porquanto no regime do Código de Processo Civil vigente a gratuidade concede-se (ou não) sem manifestação do ex adverso que, em tese, pode pedir a revogação, como emerge da nova lei de regência (mesmo porque incabível agravo de instrumento contra a decisão concessiva). 3.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de deferir ao agravante os benefícios da justiça gratuita (que devem ser anotados na origem).
P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Eduardo Carvalho de Souza (OAB: 472839/SP) - 5º andar -
11/06/2025 13:31
Decisão Monocrática registrada
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11/06/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/06/2025 12:26
Decisão Monocrática - Provimento
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10/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Publicado em
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22/05/2025 00:00
Publicado em
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20/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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19/05/2025 15:47
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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