TJSP - 1003051-39.2022.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:08
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
-
03/05/2025 03:58
Suspensão do Prazo
-
23/03/2025 10:07
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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23/03/2025 09:52
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
22/03/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:34
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 17:40
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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18/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:51
Petição Juntada
-
08/03/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 10:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/03/2025 05:34
Remetido ao DJE
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06/03/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 13:52
Certidão de Cartório Expedida
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27/02/2025 05:05
AR Positivo Juntado
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17/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 07:22
Certidão Juntada
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14/02/2025 14:18
Carta de Intimação Expedida
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14/02/2025 13:05
Petição Juntada
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12/02/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:17
Certidão de Cartório Expedida
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22/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 10:31
Remetido ao DJE
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21/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:20
Petição Juntada
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25/10/2024 21:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
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12/09/2024 06:00
Petição Juntada
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10/09/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:05
Remetido ao DJE
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06/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:44
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:42
Certidão de Cartório Expedida
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25/06/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 00:03
Remetido ao DJE
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21/06/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:38
Petição Juntada
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23/04/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 00:01
Remetido ao DJE
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19/04/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
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13/03/2024 14:34
Certidão de Cartório Expedida
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13/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
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30/01/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2024 00:02
Remetido ao DJE
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28/01/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 10:04
Conclusos para decisão
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24/01/2024 08:52
Incidente Processual Instaurado
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15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Marckis (OAB 255169/SP) Processo 1003051-39.2022.8.26.0484 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valdir Claro -
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento individual de sentença coletiva que tem por objeto título executivo transitado em julgado em 20/07/2020 (fl. 197), que foi proferido nos autos da ação coletiva de Processo nº 1032328-74.2018.8.26.0053, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo - SINDSAÚDE em face da SPPREV São Paulo Previdência.
Destacou que no feito nº 1032328-74.2018.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital/SP, foi reconhecido o direito dos exequentes para estender aos inativos beneficiários da paridade o "Prêmio de Incentivo Especial (PIE)", calculado sobre a sexta-parte, quinquênios e 13º salário.
Afirmou que, em cumprimento coletivo de obrigação de fazer, houve o apostilamento de tais verbas.
Juntou os documentos de fls. 09/210.
Pugna, portanto, pelo pagamento das verbas em atraso.
Apresenta a planilha de cálculos de fls. 145/146, segundo a qual é credora do montante de R$ 14.560,38 (quatorze mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e oito centavos).
Intimada, a SPPREV, através da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, apresentou impugnação às fls. 233/239.
Em suma, sustentou a inexistência de documentos essenciais à Execução (falta de comprovação do apostilamento).
Argumentou sobre a cobrança dos valores devidos estarem sendo cobradas coletivamente no cumprimento de sentença, não sendo cabível a presente cobrança individual, pugnando pela extinção em razão da litispendência ou de forma subsidiária, pela comprovação da desistência do Exequente, nos autos da execução coletiva.
Pugnou, ademais, pela necessidade de processamento do cumprimento de sentença perante o juízo originário, permitindo que todos os substituídos recebam seu direito na "mesma medida", evitando-se, assim, a desnecessária proliferação de execuções individuais que ocasionará a sobrecarga das serventias de Varas da Fazenda Pública por todo o Estado.
Houve réplica (fls. 243/255). É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Trata-se de cumprimento de sentença que fora proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 1032328-74.2018.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, pela qual foi reconhecido o direito do Exequente de receber o "Prêmio de Incentivo Especial (PIE)", calculado sobre a sexta-parte, quinquênios e 13º salário com o respectivo apostilamento em holerite (obrigação de fazer), além da condenação ao pagamento das diferenças a partir do vencimento, limitando-se ao lapso de cinco anos, contados da distribuição da ação, devidamente corrigidas monetariamente.
A impugnação deve ser rejeitada.
Conforme depreende-se dos documentos que instruem o feito, a exequente teve concedido o recálculo da sexta-parte, quinquênios e 13º salário, com a inclusão do Prêmio de Incentivo Especial, no bojo de ação coletiva proposta pelo Sindicado dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo - SINDSAÚDE, tramitado pela 06ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.
E o fato de existir no juízo da ação coletiva uma liquidação coletiva não impede a Exequente de promover a liquidação individual no juízo de seu domicílio.
Veja-se, portanto, que inexiste óbice para o ajuizamento de cumprimento de sentença individual em face da aludida ação coletiva.
Nessa senda, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça já está sedimentada no sentido de que não há ofensa ao artigo 535 do CPC, no caso de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçou a ação principal, confira: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
EAJUSTE DE 3,17% AOS SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS.
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO COLETIVA COMPROVADA.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/ STJ.
ARTS. 884 E 885 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. [...] 2.
A jurisprudência do STJ entende que Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação. (REsp 995.932/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008). 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1646538/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
Ademais, também não há que se falar em inexistência dos documentos necessários à propositura da ação, pois a despeito da alegação da Executada, todos os documentos exigidos para a propositura do presente cumprimento de sentença se encontram acostados aos autos, de modo que permitiu até a formulação da peça de bloqueio.
Ademais, o apostilamento do título é de pleno conhecimento da Executada, uma vez que foi providencia tomada por ela, administrativamente.
E, o Exequente também juntou aos autos os seus holeriths, que permitem a clara visualização do momento em que a verba começou a ser paga (mês 04/2020 fl. 107).
Portanto, o presente cumprimento de sentença se encontra devidamente instruído e apto ao seu regular processamento, com os devidos cálculos aritméticos formulados pelo exequente (fls. 145/146), os quais poderiam ser especificamente impugnados pela Executada.
Ocorre que a Executada não fez uma única impugnação contábil ao cálculo apresentado pela Exequente ou sobre alguma das pretensas verbas eventuais indevidamente incluídas, de modo que as alegações genéricas não se mostram suficientes a obstar os valores trazidos pela inicial.
Assim, por não ter a executada impugnado o valor indicado pela Exequente, o cálculo, portanto deve ser acatado.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento da sentença e homologo o valor de R$ 14.560,38 (fl. 218), valor para outubro de 2.022, para prosseguimento do cumprimento de sentença.
Condeno a Executada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução e que deverá, igualmente, ser objeto de requisição para pagamento.
Decorrido o prazo para eventual recurso, providencie a parte exequente, por meio de peticionamento eletrônico e observadas as orientações constantes do Comunicado SPI n.º 64/2015, o requerimento de expedição do RPV/Precatório.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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