TJSP - 1000240-26.2025.8.26.0218
1ª instância - 01 Cumulativa de Guararapes
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000240-26.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nilson Cordeiro de Godoy - Aasap - Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre Nilson Cordeiro de Godoy e AASAP - Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista, bem como a inexigibilidade de todos os débitos dela decorrentes; b) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em cessar definitivamente os descontos sob a rubrica "CONTRIB.
AASAP" ou qualquer outra correlata do benefício previdenciário do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde cada evento danoso (Súmula 54/STJ); d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (setembro de 2024), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ); Ressalta-se que a correção monetária deve ser auferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA).
Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei.
Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art. 406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso excepcionados embargos de declaração intime-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório art. 152, VI, CPC), a contraparte para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010 § 3º CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo questões nem requerimentos pendentes, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
P.I.C. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), RODOLFO ALEXANDRE SANTANA PASSARINI (OAB 372418/SP) -
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:01
Julgada Procedente a Ação
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09/06/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 09:58
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 20:00
Nomeado Perito
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07/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Réplica
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26/02/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 07:10
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 16:37
Expedição de Carta.
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30/01/2025 16:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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