TJSP - 2108969-07.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Eduardo Pachi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:49
Situação de Arquivado Administrativamente
-
18/07/2025 10:49
Situação de Arquivado Administrativamente
-
18/07/2025 10:49
Processo encaminhado para o Arquivo
-
18/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 13:38
Prazo
-
23/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2108969-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Olinda Scaramelli de Almeida - Agravante: Maria Flora de Almeida - Agravante: Floriano Paulo de Almeida Neto - Agravado: Município de São Paulo - Voto nº 42.215 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2108969-07.2025.8.26.0000 Comarca de SÃO PAULO AGRAVANTES: MARIA FLORA DE ALMEIDA e FLORIANO PAULO DE ALMEIDA NETO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (Juiz de Primeiro Grau: Caio Taffarel Teixeira) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros de Maira Olinda Scaramelli de Almeida na execução nº 2021/000205, condicionando o levantamento de valores à apresentação de formal de partilha.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na possibilidade de substituição processual pelos herdeiros e sucessores do falecido, considerando a hierarquia das normas e a irretroatividade das leis.
III.Razões de Decidir 3.
A parte agravante apresentou pedido de desistência do recurso, de modo que reconhecida a perda superveniente do interesse recursal. 4.
Homologação da desistência do recurso, prejudicando o mérito do agravo.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:1.
Homologação da desistência do recurso. 2.
Prejudicado o mérito do agravo.
Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXX; CPC, arts. 110, 778, § 1º, II, 687, 688, 666; Lei 8.213/91, art. 112; Lei 6.858/80, arts. 1º e 2º.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 663/670, proferida nos autos da Execução nº 2021/000205, que deferiu a habilitação dos herdeiros de Maira Olinda Scaramelli de Almeida, para a continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões).
Mencionam a hierarquia das normas, sendo que o Provimento CSM 2.753/2024 e Resolução CNJ 303/2019 não podem se sobrepor ao CPC.
Há afronta ao tempus regit actum, tendo em vista que a habilitação dos herdeiros foi protocolada em 14/12/2023 e a primeira cessão em 29/12/2023.
O Provimento CDM 2.753/2024 foi editado em 10/09/2024, com a vacatio legis de 90 dias a contar da data da publicação, havendo afronta ao art. 5º, XXX, da CF, e aos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica.
Alegam a ausência de observância aos arts. 110, 778, § 1º, II, 687 e 688, do CPC, sendo possível a substituição processual pelos herdeiros e sucessores do falecido.
Entendem que a homologação da habilitação de herdeiros e a cessão de créditos é de competência das Varas da Fazenda Pública e da UPEFAZ.
Citam os arts. 666, do CPC, art. 112, da Lei 8.213/91, e arts. 1º e 2º, da Lei 6.858/80.
Afirmam que não há incidência de ITCMD sobre precatórios (fls. 01/40).
Deferida a antecipação da tutela recursal, foram dispensadas informações (fls. 93/94).
A parte agravante apresentou pedido de desistência (fls. 100). É o Relatório.
Trata-se de incidente de execução nº 2021/000205, em que deferida a habilitação dos herdeiros de Maira Olinda Scaramelli de Almeida, todavia, no tocante ao levantamento de valores, ficou condicionada à apresentação de formal de partilha, daí a interposição do presente agravo.
Contudo, no curso deste recurso e, conforme verificado, a parte agravante requereu a desistência, conforme petição de fls. 100.
Deste modo, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse recursal, daí porque prejudicado o mérito do agravo.
Por todo o exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA e DOU POR PREJUDICADO o recurso.
P.R.I.
São Paulo, 13 de junho de 2025.
CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB: 133551/SP) - Luis Guilherme da Cunha Minato (OAB: 331875/SP) - 1° andar -
17/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 21:28
Decisão Monocrática registrada
-
13/06/2025 17:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/06/2025 17:47
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
-
13/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:27
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
27/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 00:00
Publicado em
-
16/04/2025 00:00
Publicado em
-
15/04/2025 09:43
Prazo
-
15/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:00
Publicado em
-
14/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
11/04/2025 18:15
Despacho
-
11/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:55
Distribuído por competência exclusiva
-
10/04/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
10/04/2025 18:19
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032519-97.2022.8.26.0053
Empretec Industria e Comercio LTDA.
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Felippo Scolari Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1119605-45.2022.8.26.0100
Banco Safra S/A
Lanchonete Pizzaria Praca e Nossa Eireli
Advogado: Maria Elisa Perrone dos Reis Toler
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2023 13:57
Processo nº 0008840-11.1996.8.26.0302
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Polifrigor S/A Industria e Comercio de A...
Advogado: Mario Roberto Attanasio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/1996 14:43
Processo nº 1011486-82.2025.8.26.0003
Banco Bradesco S/A
Las Rubias Estetica e Beleza LTDA
Advogado: Bibiane Lisboa Valim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2025 17:16
Processo nº 1000205-59.2025.8.26.0673
Antonio Jose dos Santos
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Luis Flavio Menis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2025 15:36