TJSP - 2147673-89.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Francisco Carlos Inouye Shintate
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:10
Unificação Pai
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17/07/2025 11:09
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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23/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:00
Expedido Termo de Intimação
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23/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2147673-89.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Panpharma Distribuidora de Medicamentos Ltda (Atual Denominação Social de Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda) - Embargdo: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTIA VOTO Nº12469 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão - Inexistência de vícios que autorizem sua interposição Caráter infringente Ausentes os pressupostos autorizadores de sua interposição Inteligência do artigo 1.022, do Código de Processo Civil Insurgência recursal desvirtuada Vícios inexistentes Acórdão mantido integralmente Embargos de Declaração rejeitados.
Trata-se de embargos de declaração interposto contra a decisão de fls. 23/24 que, proferida nos autos do agravo de instrumento indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Alega em suas razões, que a agravante, ora embargante, demonstrou a título de verossimilhança que a legislação e a jurisprudência admitem a apresentação de seguro-garantia como efeito secundário para sustar o protesto extrajudicial e, ainda, que o protesto efetivado pode lhe trazer prejuízos, prejudicando sua imagem comercial perante seus fornecedores.
Advoga que alguns aspectos relativos a concessão da tutela antecipada pendem de pronunciamento expresso.
Aduz que a inserção de protesto em órgãos de proteção ao crédito compromete diretamente a reputação da agravante no mercado, dificultando a manutenção de relações comerciais.
Com isso, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada. É o relatório.
Os embargos não merecem acolhida.
Como nos ensina Humberto Theodoro Júnior, os embargos de declaração possuem como propósito, no processo, melhorar a qualidade da r. decisão impugnada, deixando-a mais clara, coerente ou, ainda, integrando algum ponto não analisado no V.
Acórdão embargado, a propósito confira-se in Curso de Direito Processual Civil Volume I, Editora Forense, 2007. p. 698: [...] qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.
Na hipótese concreta dos autos, a decisão embargada de fls. 23/24, dos autos do Agravo de Instrumento, apreciou o tema não merecendo qualquer alteração, a propósito, confira-se: A concessão da antecipação dos efeitos da tutela constitui medida de caráter excepcional e os fundamentos para sua acolhida devem ser claros de modo a não permitir a existência de dúvidas em relação ao pedido efetuado.
Compulsando os autos, não vislumbro os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único), pelo que fica indeferida a antecipação da tutela pretendida (fls. 24) Conforme prescrição do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o condão de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Não obstante o que sustenta a embargante, o respeitável acórdão ao qual se opõe não padece de qualquer dos vícios mencionados.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente já decidiu que: Não podem ser acolhidos aclaratórios que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido EDcl no AREsp 1414168/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019).
Portanto, o que se pretende com os presentes embargos declaratórios, qualificando o acórdão omisso e contraditório, corresponde em verdade, adoção de entendimento diverso daquele constante do V.
Julgado, pretendendo a embargante, novamente rediscutir questões relacionadas ao mérito do recurso, com nítido propósito infringente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Vale lembrar a lição do Ministro RAUL ARAÚJO, quando do julgamento do EDcl no EAREsp nº 433.096/RJ, julgado em 7/12/16: ...
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. [...] O fato de o embargante não concordar com a solução dada ao caso por este Colegiado não autoriza o conhecimento dos declaratórios, uma vez que não se está a tratar de omissão, mas de inconformismo da parte com o julgamento.
Deste modo, perceptível na insurgência da embargante o caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, desvirtuada sua finalidade inicial, como meio de impugnação aclaradora das decisões judiciais, o que não se admite.
Vale ressaltar que os embargos de declaração voltados para o prequestionamento também devem observar os lindes traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diversos julgados do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça têm dispensado o prequestionamento explícito, desde que a questão jurídica tenha sido examinada pelo tribunal local (AI 551597 AgRterceiro/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 6.12.2011; RE 585028 AgR/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 3.5.2011; EREsp 134.208/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Edson Vidigal, j. 7.11.2001; REsp 130031/SP, Segunda Turma, Min.
Adhemar Maciel, DJ em 29.9.97).
No caso em exame, concluiu-se pela não incidência das normas dos artigos 489, §1º e 1.022, do Código de Processo Civil, e 32, incisos I, III e V, do Decreto Federal 59.566/1966 mencionadas pela embargante.
Além disso, adiciona-se: É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional' (AgRg no Resp 760.404/RS, Relator o Ministro FELIX FISCHER, DJ de 6/2/2006) (STJ, EDcl no Resp nº 1.351.784/SP, 4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, 19.2.2013).
Assim, uma vez que não se observa a ocorrência de qualquer vício no Julgado, é inequívoco que a parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão das questões controvertidas, o que demonstra que o recurso reveste-se de caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível, neste passo, pois a providência de caráter infringente não está determinada no artigo 1.022, do Estatuto Processual Civil em vigor, de maneira que os embargos de declaração não constituem meio apto para se obter reforma do julgado, mas sim sua integração.
Não havendo, pois, na decisão embargada qualquer dos pressupostos específicos dos embargos de declaração, elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mas, mero inconformismo por parte da embargante, incabível a via recursal manejada, daí porque a rejeição dos embargos é de rigor.
Ante o acima exposto, rejeito os embargos de declaração.
São Paulo, 13 de junho de 2025.
FRANCISCO SHINTATE Relator - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - Laurindo Leite Junior (OAB: 173229/SP) - Lucas Caparelli Guimarães Pinto Correia (OAB: 419259/SP) - 1° andar -
22/06/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:05
Decisão Monocrática - Improcedência
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12/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:40
Prazo Intimação - 10 Dias
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09/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:57
Despacho
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02/06/2025 12:45
Prazo
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02/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:41
Subprocesso Cadastrado
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01/06/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 01:10
Prazo Intimação - 30 Dias
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30/05/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Publicado em
-
29/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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21/05/2025 17:31
Despacho
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21/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:52
Expedido Termo de Intimação
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19/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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16/05/2025 13:12
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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