TJSP - 1000626-66.2020.8.26.0627
1ª instância - Vara Unica de Teodoro Sampaio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000626-66.2020.8.26.0627 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apte/Apdo: Associação Lar São Francisco de Assis Na Providência de Deus- Oss - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Alexandra de Brito Vieira -
Vistos.
Tratam-se de apelações interpostas contra r.
Sentença de fls. 205 a 211 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALEXANDRA DE BRITO VIEIRA para condenar o ESTADO DE SÃO PAULO E O HOSPITAL REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE (ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NAS PROVIDÊNCIAS DE DEUS) ao pagamento de danos materiais a serem apurados em liquidação do julgado.
Preliminarmente, a autora pugna pela revogação da justiça gratuita concedida à Associação.
Alega que a benesse foi concedida sem prova da necessidade. É o relatório.
O atual Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 98, que tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica têm direito à justiça gratuita, sejam estas brasileiras ou estrangeiras.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Artigo 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatíciostemdireito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ou seja,o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, NECESSARIAMENTE, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso dos autos, muito embora a Associação tenha obtido certificado de entidade beneficente (fls. 138), este documento por si só não faz prova da necessidade da justiça gratuita, conforme entendimento firmado pelo E.
STF: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não basta a mera alegação de que é entidade sem fins lucrativos ou beneficente, devendo ser comprovada a insuficiência de recursos, para solicitar a assistência judiciária gratuita.
Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 27857 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Além disso, o benefício já foi INDEFERIDO à mesma empresa diversas vezes por este E.
Tribunal, confira-se: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares em ação de indenização por dano moral em que se alega ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e inaplicabilidade do CDC.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em se aferir: (i) a ilegitimidade passiva do agravante, conforme Tema nº 940 do STF, (ii) a impugnação à justiça gratuita concedida aos autores, e (iii) a inaplicabilidade do CDC devido à ausência de relação de consumo.
III.
Razões de Decidir 3.
O entendimento do Tema nº 940 do STF estabelece que o médico atuando pelo SUS é parte ilegítima para compor o polo passivo, mesmo com convênio com entidade privada. 4.
A justiça gratuita foi concedida sem comprovação documental de insuficiência de recursos, justificando sua revogação.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Médico atuando pelo SUS é parte ilegítima para ação de indenização. 2.
Revogação da justiça gratuita haja vista a ausência de comprovação de insuficiência de recursos.
Legislação Citada: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 1005.
Jurisprudência Citada: STF, RE 1027633, Tema 940, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 14.08.2019.
TJSP, Agravo de Instrumento nº 2307658-02.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Maria Olívia Alves, j. 21.05.2023.
TJSP, Apelação Cível nº 1000655-30.2020.8.26.0397, Rel.
Des.
Maurício Fioritto, j. 31.05.2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036792-45.2025.8.26.0000; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Pessoa jurídica - Decisão recorrida que indeferiu a benesse - Insurgência - Descabimento - Artigo 98, "caput", do Código de Processo Civil e Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça que autorizam a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que apresentar insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios - O fato de ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos, por si só, não é suficiente para a demonstração de incapacidade de arcar com os encargos processuais - Documentação acostada aos autos que não permite concluir pela incapacidade financeira da agravante para o custeio dos encargos processuais - Precedentes dessa Corte de Justiça, em julgados nos quais a agravante é parte - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121902-46.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirassol - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/06/2024; Data de Registro: 26/06/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assistência judiciária gratuita.
Pessoa jurídica.
Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à agravante.
Manutenção. 1.
Decisão que indeferiu a benesse tendo em vista que a mera alegação de que se trata de entidade filantrópica sem fins lucrativos, não basta para o reconhecimento do direito à gratuidade. 2.
Alegação no sentido de que se trata de entidade social e filantrópica, sem finalidade lucrativa e que se dedica a atividades beneficentes e, portanto, faz jus à benesse pleiteada.
Pretensa liberação do pagamento dos honorários periciais.
Inviabilidade.
Ausência de comprovação do alegado déficit financeiro.
Balanço patrimonial juntado aos autos referente ao mês de dezembro de 2022 que aponta crédito em favor da entidade agravante.
Despesas com honorários periciais arbitradas em R$367,73 (50%) que serão rateadas entre as partes que a requereram, valor que não se mostra elevado a ponto de refletir na saúde financeira da agravante. 3.
Ausência de elementos que justifiquem, ao menos na presente fase, a concessão da gratuidade da justiça.
Medida que pode ser revista posteriormente, no curso do processo, caso haja comprovação das dificuldades financeiras apontadas. 4.
Recurso desprovido.
Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066143-34.2023.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirassol - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023).
Portanto, intime-se a Associação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, anexe aos autos documentos para comprovar a necessidade da justiça gratuita (balancete patrimonial atualizado, extrato de movimentação bancária e documentos contábeis que comprovem a hipossuficiência alegada).
Além disso, a apelante deverá juntar nos autos declaração de imposto de renda dos últimos três anos, comprovantes de rendimento e extratos bancários de seus sócios, sob pena de deserção.
Com os documentos, a questão será novamente avaliada.
Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Ana Elisa de Angelo (OAB: 428643/SP) - Gustavo da Costa Nunes (OAB: 210303/SP) - Nelson Senteio Junior (OAB: 68975/SP) - Paulo Henrique Moura Leite (OAB: 127159/SP) (Procurador) - Josiane Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) - Nadia Georges (OAB: 142826/SP) - 1° andar -
30/07/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 12:22
Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/07/2024 10:56
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/07/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 18:52
Conciliação frutífera
-
15/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:10
Audiência #{tipo_de_audiencia} redesignada conduzida por #{dirigida_por} em/para 15/07/2024 04:20:00, Vara Única.
-
16/01/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 20:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/07/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:02
Audiência #{tipo_de_audiencia} redesignada conduzida por #{dirigida_por} em/para 06/02/2024 04:20:00, Vara Única.
-
20/07/2022 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2022 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 17:01
Conclusos para despacho
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03/05/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 13:21
Conciliação frutífera
-
02/05/2022 17:04
Audiência #{tipo_de_audiencia} redesignada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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02/05/2022 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 19:53
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 02/05/2022 04:30:00, Vara Única.
-
08/10/2021 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2021 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2021 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 14:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2021 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/05/2021 11:11
Conclusos para despacho
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14/05/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 10:50
Conclusos para despacho
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16/03/2021 10:43
Conclusos para despacho
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23/02/2021 08:22
Expedição de Certidão.
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19/02/2021 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2021 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2021 15:19
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2021 12:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2021 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/02/2021 11:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 11:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2021 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 14:16
Juntada de Petição de Réplica
-
11/12/2020 10:46
Conclusos para despacho
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02/10/2020 17:43
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2020 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2020 11:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2020 11:49
Expedição de Carta.
-
24/08/2020 16:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2020 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2020 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2020 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 12:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2020 11:44
Conclusos para despacho
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18/08/2020 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/08/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 12:28
Conclusos para despacho
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29/07/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
18/07/2020 19:00
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2020 02:12
Ato ordinatório praticado
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29/06/2020 18:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2020 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/06/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
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15/06/2020 14:20
Juntada de Outros documentos
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29/05/2020 04:33
Ato ordinatório praticado
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13/04/2020 09:05
Expedição de Certidão.
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06/04/2020 20:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2020 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/04/2020 18:19
Expedição de Certidão.
-
02/04/2020 17:10
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2020 10:30
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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