TJSP - 0002172-31.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0002172-31.2025.8.26.0068 (apensado ao processo 1010832-31.2024.8.26.0068) (processo principal 1010832-31.2024.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Mmt.
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Vistos.
Cuidam-se os autos de incidente de cumprimento de sentença de acordo homologado e posteriormente descumprido no qual a exequente iniciou o processo pretendendo intimação da devedora ao pagamento de R$ 85.945,26, em até 15 dias sob pena de majoração da verba na forma do artigo 523, § 1º do CPC.
Após a intimação para pagamento (fl. 24) manifestou-se a executada, precisamente às fls. 27/31, impugnando o incidente.
Em suas razões, em apertada síntese, apontou excesso de execução, notadamente porquanto não há previsão de vencimento antecipado da dívida no acordo, restando devidas somente as parcelas não pagas em seu devido termo, pugnando assim pelo reconhecimento de excesso e consequente acolhimento da impugnação.
Resposta às fls. 38/40, na qual a exequente rechaçou a tese apresentada, pugnando ainda pela condenação da executada nas penas da litigância de má-fé.
Este é o resumo do necessário.
Como adiantado, cuidam-se os autos de incidente de cumprimento de sentença desafiado através de impugnação pautada em excesso de execução.
Direto ao ponto, é caso de acolhimento parcial da impugnação.
Isso porque a executada, embora tenha apontado excesso, deixou de indicar o valor que entende devido, decaindo neste ponto da impugnação.
Lado outro, de fato há excesso a ser reconhecido, porquanto verifica-se a inexistência de cláusula de vencimento antecipado da totalidade da dívida em caso de inadimplemento da parcela.
Dessa forma, deve ser observado vencimento de cada parcela inadimplida, com a cobrança somente daquelas não pagas, acrescida dos encargos devidos.
Aliás, sobre o tempo do pagamento, dispõe o Código Civil, em seu artigo 331, que "Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente".
In casu , há disposição expressa sobre a data de vencimento de cada parcela.
Igualmente, não se aplica o artigo 333, do mesmo código, pois não se está diante das três situações em que o credor poderá cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato, in verbis: "Art. 333.
Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código: I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores; II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único.
Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes." Sobre o tema, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: "Agravo de Instrumento Execução - Pretensão do agravante de reconhecimento do vencimento antecipado da dívida, nos termos do art. 1.425, inc.
III, do Código Civil - Descabimento Ausência de previsão contratual neste sentido Prevalecimento da vontade das partes contratantes em relação às datas de vencimento das parcelas Decisão mantida Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290230-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 09/01/2023)" "MONITÓRIA Sentença de procedência - Insurgência da ré - Parcial cabimento - Autora que pretende a cobrança da integralidade do débito - Impossibilidade - Ausência de previsão contratual expressa de vencimento antecipado da dívida - Débito que não está garantido por alienação fiduciária - Condenação da ré que deve se limitar ao pagamento das parcelas vencidas, inclusive aquelas vencidas no curso da demanda - Inteligência do art. 323, CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1007069-56.2020.8.26.0005; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 17/04/2021) "Embargos à execução Execução de título extrajudicial Contrato de prestação de serviços Veiculação de publicidade Obrigação de trato sucessivo Prestações periódicas Inadimplemento parcial da obrigação Vencimento antecipado da dívida Descabimento Ausência de previsão contratual ou legal para sua hipótese de incidência Cláusula tácita de vencimento antecipado do débito em contrato de execução continuada Não reconhecimento Prazo para o adimplemento da obrigação que é estipulado em benefício do devedor, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento, se assim não se ajustou Inteligência do artigo 939 do Código Civil Insolvência do devedor Impossibilidade de reconhecimento do estado de falência na estreita via desta ação executiva Pretensão que deve ser formulada em via própria junto ao juízo competente Precedentes do STJ - Inclusão de parcelas vincendas no cômputo do débito exequendo Possibilidade Incidência do artigo 323 do CPC Aplicação subsidiária das regras previstas para o procedimento comum à lide executiva Reconhecimento Inteligência dos artigos 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, ambos do CPC Operações aritméticas para apuração do débito exequendo que não retira a liquidez da obrigação constante do título Artigo 786, parágrafo único, do CPC Embargos rejeitados Sucumbência exclusiva da embargante.
Recurso provido em parte." (TJSP; Apelação Cível 1012130-64.2020.8.26.0564; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 11/12/2020)" Pontua-se, ademais, que a impossibilidade de vencimento antecipado não impossibilita a cobrança das parcelas vincendas no curso deste incidente, quando inadimplidas, por se tratar de pedido implícito, a teor do disposto no art. 323 do CPC.
Por fim, no que diz respeito ao pedido de condenação da executada por litigância de má-fé, não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80, do CPC a impor a penalidade pretendida.
Dito o necessário, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, na forma desta decisão.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, em até 10 dias, apresentando planilha das parcelas já vencidas.
Oportunamente, conclusos.
Intime-se. - ADV: MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB 433718/SP), CLAUDIO COSTA VIEIRA AMORIM JUNIOR (OAB 324382/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:40
Conclusos para decisão
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26/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
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09/05/2025 22:56
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 14:15
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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20/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:03
Apensado ao processo
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20/03/2025 10:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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