TJSP - 1008890-05.2022.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 05:47
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 01:36
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 16:38
Petição Juntada
-
19/03/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 10:34
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 09:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
13/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:16
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
-
23/01/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 10:32
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 09:57
Documento Juntado
-
22/01/2025 09:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/09/2024 12:22
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 08:16
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
01/08/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
31/07/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 16:11
Petição Juntada
-
05/06/2024 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 15:38
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
17/04/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:02
Mandado Expedido
-
02/04/2024 15:43
Petição Juntada
-
21/03/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
20/03/2024 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2024 13:14
Requerimento Juntado
-
28/02/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 15:21
Penhora Deferida
-
26/02/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:57
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
14/02/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:29
Certidão de Cartório Expedida
-
24/01/2024 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 11:13
Remetido ao DJE
-
18/01/2024 08:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/01/2024 08:39
Documento Juntado
-
18/01/2024 08:39
Documento Juntado
-
15/12/2023 09:51
Documento Juntado
-
17/11/2023 16:28
Ofício Expedido
-
07/11/2023 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 17:22
Penhora Deferida
-
06/11/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:18
Petição Juntada
-
05/10/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:36
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2023 15:05
Protocolo Juntado
-
28/09/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 19:55
Petição Juntada
-
23/08/2023 10:04
Bacen Jud Positivo Juntado
-
22/08/2023 12:04
Petição Juntada
-
21/08/2023 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Souza Bertozzi Kitadani (OAB 376639/SP), Veridiana Cardoso de Oliveira (OAB 421788/SP) Processo 1008890-05.2022.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Shamá - Centro de Formação de Condutores Ltda - Me - Exectdo: Paulo de Lucca Batista Chaves -
Vistos.
Shamá Centro de Formação de Condutores Ltda (Auto Escola Seta) ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Paulo de Lucca Batista Chaves.
Houve formalização de acordo entre as partes (fls. 20/21), sendo este homologado às fls. 22.
Não adimplida a avença, a Exequente pleiteou a constrição eletrônica de valores (fls. 32), logrando êxito em bloquear parte da quantia devida (fls. 49/55).
Ato contínuo, o Executado ofertou exceção de pré-executividade alegando que a constrição recaiu sobre verbas impenhoráveis (fls. 35/42).
Afirma que começou emprego novo há pouco tempo, possui um filho recém-nascido e que está organizando suas finanças pessoais.
Ofertou proposta de acordo.
Em contraditório (fls. 46/48), a parte Exequente alegou que a manifestação está desacompanhada de procuração.
Aduziu que não há prova da impenhorabilidade, não concordando com a proposta de acordo apresentada.
Em relação à alegada falta de procuração, trata-se de mera irregularidade.
Ademais, a situação está abrangida pela parte final do disposto no artigo 104, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de manifestação urgente.
Os documentos apresentados às fls. 37 e 39 indicam que houve bloqueio de verbas salariais, embora em quantia ínfima.
As faturas de fls. 40 demonstram que a situação financeira do Executado é delicada, pois há aviso de iminente corte de fornecimento de energia elétrica.
A impenhorabilidade de quantias derivadas de salário pode ser excepcionada em casos especiais, tais como para pagamento de verbas alimentares, desde que não privem o devedor do mínimo existencial necessário.
No caso vertente, a regra da impenhorabilidade, conquanto não absoluta, permanece aplicável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual determino o desbloqueio dos valores relacionados aos vencimentos recebidos por Paulo de Lucca Batista Chaves.
Concedo à parte Executada o prazo de 10 (dez) dias para regular a representação processual.
Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, indicando bens penhoráveis aptos a saldarem a dívida judicial, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
18/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 16:15
Documento Juntado
-
12/07/2023 16:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/06/2023 13:50
Petição Juntada
-
08/06/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
07/06/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 18:52
Petição Juntada
-
24/02/2023 14:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
18/01/2023 10:40
Carta de Intimação Expedida
-
17/01/2023 18:12
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
17/01/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 09:10
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
10/01/2023 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
09/01/2023 22:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/12/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 12:16
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
08/11/2022 07:35
Embargos de Declaração Juntados
-
07/11/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2022 10:36
Remetido ao DJE
-
04/11/2022 09:16
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
03/11/2022 16:48
Conclusos para Sentença
-
28/10/2022 05:44
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
25/10/2022 08:53
Mandado Expedido
-
14/10/2022 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 12:03
Remetido ao DJE
-
14/10/2022 10:43
Recebida a Petição Inicial
-
13/10/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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