TJSP - 0000719-13.2025.8.26.0452
1ª instância - 01 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000719-13.2025.8.26.0452 (processo principal 1000239-52.2024.8.26.0452) - Cumprimento de sentença - OUTROS - Maria Aparecida Camargo Martins - Anderson Ricardo de Castro da Silva -
Vistos.
Tendo sido contemplado com os benefícios da Justiça Gratuita à Exequente Maria Aparecida no processo de conhecimento, seus efeitos se estendem ao presente cumprimento de sentença.
Anote-se.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 523 do CPC, defiro o pedido de cumprimento de sentença.
Na forma do artigo 513 § 2º, do Código de Processo Civil intime-se a parte executada, na pessoa de seu Procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme cálculo de fls. 14, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
No tocante à intimação da parte executada, deverá a serventia observar o disposto no artigo 513, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ressaltando que o depósito para garantia do juízo não afastará a incidência da multa e dos honorários.
Em caso de pagamento parcial, tais verbas incidirão sobre a diferença (art. 523, §2º, CPC).
Se a parte executada efetuar o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão.
Não realizado o pagamento no prazo estabelecido, e desde que requerido pelo exequente e recolhidas as respectivas taxas, fica autorizada a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, nos termos dos artigos 523, § 3º, e 854, ambos do CPC (BACENJUD), o RENAJUD e autorizada a pesquisa de bens junto ao RENAJUD e INFOJUD, intimando-se o exequente em caso positivo, independentemente de nova conclusão.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Não localizados bens penhoráveis do executado, após a realização das medidas constritivas acima transcritas, intime-se o exequente e encaminhe-se o feito para suspensão (art. 921, III, c/c art. 513, CPC).
Após o transcurso do prazo de 01 ano de suspensão, sem que sejam localizados bens sujeitos à penhora, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição (art. 921, §2º do CPC).
Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o decurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
O exequente deverá ter ciência de que o mero peticionamento que não acarrete efetiva constrição patrimonial (penhora), não tem o condão de interromper o prazo prescricional (aplicação analógica - REsp 1340553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018).
Defiro o requerido na letra "b" do pedido de fls. 4/5, expedindo-se na forma do art. 828, "caput", do CPC, certidão/ofício PREMONITÓRIA de averbação junto ao Detran-SP (veículos indicados às fls. 4), a fim de dar publicidade à existência da execução, para resguardar a efetividade de futura penhora e satisfação do crédito ora exequendo, bem como resguardar eventuais interesses de terceiros.
Após a sua confecção, deverá a exequente retirar e encaminhar ao órgão de trânsito competente.
Int.. - ADV: JOSE CARLOS DOS SANTOS (OAB 283059/SP), ANDERSON RICARDO DE CASTRO DA SILVA (OAB 315814/SP) -
23/06/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 05:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000719-13.2025.8.26.0452 (processo principal 1000239-52.2024.8.26.0452) - Cumprimento de sentença - OUTROS - Maria Aparecida Camargo Martins -
Vistos.
Tendo sido contemplado com os benefícios da Justiça Gratuita à Exequente Maria Aparecida no processo de conhecimento, seus efeitos se estendem ao presente cumprimento de sentença.
Anote-se.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 523 do CPC, defiro o pedido de cumprimento de sentença.
Na forma do artigo 513 § 2º, do Código de Processo Civil intime-se a parte executada, na pessoa de seu Procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme cálculo de fls. 14, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
No tocante à intimação da parte executada, deverá a serventia observar o disposto no artigo 513, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ressaltando que o depósito para garantia do juízo não afastará a incidência da multa e dos honorários.
Em caso de pagamento parcial, tais verbas incidirão sobre a diferença (art. 523, §2º, CPC).
Se a parte executada efetuar o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão.
Não realizado o pagamento no prazo estabelecido, e desde que requerido pelo exequente e recolhidas as respectivas taxas, fica autorizada a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, nos termos dos artigos 523, § 3º, e 854, ambos do CPC (BACENJUD), o RENAJUD e autorizada a pesquisa de bens junto ao RENAJUD e INFOJUD, intimando-se o exequente em caso positivo, independentemente de nova conclusão.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Não localizados bens penhoráveis do executado, após a realização das medidas constritivas acima transcritas, intime-se o exequente e encaminhe-se o feito para suspensão (art. 921, III, c/c art. 513, CPC).
Após o transcurso do prazo de 01 ano de suspensão, sem que sejam localizados bens sujeitos à penhora, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição (art. 921, §2º do CPC).
Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o decurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
O exequente deverá ter ciência de que o mero peticionamento que não acarrete efetiva constrição patrimonial (penhora), não tem o condão de interromper o prazo prescricional (aplicação analógica - REsp 1340553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018).
Defiro o requerido na letra "b" do pedido de fls. 4/5, expedindo-se na forma do art. 828, "caput", do CPC, certidão/ofício PREMONITÓRIA de averbação junto ao Detran-SP (veículos indicados às fls. 4), a fim de dar publicidade à existência da execução, para resguardar a efetividade de futura penhora e satisfação do crédito ora exequendo, bem como resguardar eventuais interesses de terceiros.
Após a sua confecção, deverá a exequente retirar e encaminhar ao órgão de trânsito competente.
Int.. - ADV: JOSE CARLOS DOS SANTOS (OAB 283059/SP) -
18/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 07:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 12:31
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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16/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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