TJSP - 1000134-64.2025.8.26.0412
1ª instância - Vara Unica de Palestina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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02/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/08/2025 01:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000134-64.2025.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luciano da Silva Duarte - Palestina Urbanizadora Spe Ltda - Fls. 132/141: manifeste-se a parte requerente em contrarrazões de apelação.
Int. - ADV: EDUARDO SILVA MADLUM (OAB 296059/SP), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP), LEONARDO HENRIQUE CORTAZZO (OAB 326260/SP), ALLISON MEDEIROS SARTORE (OAB 404977/SP) -
11/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 20:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 01:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 14:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/07/2025 16:45
Conclusos para decisão
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10/07/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 06:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000134-64.2025.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luciano da Silva Duarte - Palestina Urbanizadora Spe Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e o faço para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes; b) determinar à requerida a restituição dos valores pagos (na forma da fundamentação conforme art. 32-A da Lei própria), autorizada a retenção: b.1) das despesas administrativas e cláusula penal, incluídas as arras ou sinal, limitada a 10% do valor atualizado do contrato; b.2) da comissão de corretagem, incluída no preço do imóvel; b.3) de juros e multa moratória referente a eventual atraso no pagamento das prestações; b.4) de eventuais débitos tributários, condominiais ou associativos, ou de contas de consumo, eventualmente incidentes sobre o imóvel em relação ao período em que permaneceu na posse da autora, e ainda pendentes, desde que previamente adimplidos pela requerida, o que deverá ser demonstrado em sede de liquidação, que se dará por arbitramento (artigos 509, I, e 510, ambos do CPC), para apuração do valor da condenação.
A rescisão, fruto do exercício de direito potestativo, se deu a pedido da parte autora, por isso a incidência dos juros de mora somente se dará depois do trânsito em julgado, no importe de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
A correção monetária incide desde o desembolso, pois é mera recomposição do poder de compra, não havendo possibilidade de fixar outra data.
Custas de forma igualitária.
Honorários que fixo em 10% do valor da causa em favor da parte requerida, observada eventual concessão de justiça gratuita.
E honorários em favor da parte autora em 10% do valor da condenação.
Desde logo consigne-se que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas que repute suficientes à apreciação da demanda.
Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição da penalidade cabível.
Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC).
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Tendo em vista a expressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020.
Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado CG 1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados.
Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço).
P.I.C. - ADV: EDUARDO SILVA MADLUM (OAB 296059/SP), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP), ALLISON MEDEIROS SARTORE (OAB 404977/SP) -
18/06/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 07:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/06/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 07:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
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06/05/2025 07:32
Juntada de Petição de Réplica
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11/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 04:02
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:58
Expedição de Carta.
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19/03/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/03/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/03/2025 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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