TJSP - 1003146-57.2024.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003146-57.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Pereira Souza Santos - Banco BMG S/A - Relação: 1040/2024 Teor do ato: 1.
O dever geral de cooperação instituído pelo CPC/15 (art. 6º) rompeu com o paradigma do processo submetido apenas ao impulso oficial.
As partes e seus advogados foram elevados a condição de protagonistas, com novos direitos e obrigações.
O que antes era atribuição apenas do Juiz e seus auxiliares, hoje pode ser compartilhado com os demais integrantes da relação processual, sempre visando uma prestação jurisdicional mais célere, justa e participativa.
Nesse contexto, embora a tarefa de sanear o processo seja do juiz (art. 357, CPC), o sistema já admite o saneamento consensual (§2º) e em cooperação (§3º), além do pedido de esclarecimentos (§1º).
Assim, considerando ainda que o contraditório deve ser anterior (art. 9º), é mais eficaz para os objetivos acima declinados que as partes sejam ouvidas previamente sobre o saneamento, contribuindo inclusive para evitar um julgamento prematuro da demanda.
Portanto, em preparação ao saneamento, e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, sob pena de preclusão, (a) indicar se possuem interesse na resolução de eventuais questões processuais pendentes; (b) delimitar de forma resumida e objetiva as questões de fato controvertidas; (c) formular eventual requerimento justificado de inversão do ônus da prova; e (d) delimitar de forma resumida e objetiva as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 2.
Além disso, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes devem indicar as provas que desejam produzir: (a) fazendo-o fundamentadamente, (b) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (c) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (d) a aptidão da prova requerida em revela-lo.
Havendo interesse em prova oral, (e) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão.
Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (f) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443, CPC).
Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados ("a" a "f") e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os "fatos alegados". 3.
Caso o processo seja eletrônico, para facilitar o fluxo interno da Serventia, solicita-se o auxílio dos patronos para cadastrar a petição na categoria "Indicação de provas", mesmo que o requerimento seja de julgamento antecipado.
Intimem-se.
Advogados(s): Rosana Barboza de Oliveira (OAB 375389/SP), Marco Antonio Goulart Lanes (OAB 41977/BA) - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), JOÃO OTAVIO PEREIRA (OAB 441585/SP) -
18/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:34
Remetido ao DJE para Republicação
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11/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
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16/01/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:08
Remetido ao DJE para Republicação
-
09/12/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 08:37
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:33
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:23
Juntada de Petição de Réplica
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02/10/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
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02/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/08/2024 21:41
Expedição de Carta.
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31/08/2024 21:41
Recebida a Petição Inicial
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09/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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