TJSP - 1013749-33.2025.8.26.0506
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1013749-33.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Thiago de Jesus Raimundo -
Vistos.
Trata-se de ação cível constandoprocuraçãocomassinaturaeletrônica..
O Código de Processo Civil, em seu art.105, § 1º, firma que: "Art. 105.
Aprocuraçãogeral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º Aprocuraçãopode ser assinada digitalmente, na forma da lei.".
Já a Lei Federal nº 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige que aassinaturadigitalseja baseada em certificadodigital(art. 1º, § 2º, a), a saber: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
Omissis... § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: Omissis...
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a)assinaturadigitalbaseada em certificadodigitalemitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." (grifos acrescidos).
Deve ser destacado, ainda, que a lei supracitada deverá ser analisada à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, etc.
O art. 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, estabelece queA ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR.
Em que pese a parte autora indicar em seu pedido que consta no documento (procuração) indicação que o documento possuiassinaturaICP, vejo que não comprovou que o certificado foi emitido por uma autoridade certificadora constante no rol de autoridades cadastradas.
Nesse sentido, segue o presente julgado: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE.
PLEITO DE JUNTADA DAPROCURAÇÃOASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA VALIDADE E IDENTIFICAÇÃO DAASSINATURA.
DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE.
DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(TJPR - 3ª C.Cível - 0075749-70.2021.8.16.0000- Francisco Beltrão - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.06.2022) Por todo o exposto, determino a parte autora, em dez (10) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção do processo.
Intime-se. - ADV: LUCAS KERN WILBERT (OAB 99441/RS) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:25
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/03/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/03/2025 09:30
Recebidos os autos do Outro Foro
-
26/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
26/03/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 10:54
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
24/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005580-45.2025.8.26.0510
Antonia Donizete Alves de Oliveira
Banco Agibank S.A.
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2025 09:19
Processo nº 0007950-63.2024.8.26.0602
Moop Multservicos LTDA.
Prefeitura Municipal de Sorocaba
Advogado: Edemilson Wirthmann Vicente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2020 15:00
Processo nº 0008293-35.2019.8.26.0602
Daniel Henrique Mota da Costa
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Daniel Henrique Mota da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2014 14:33
Processo nº 0010272-61.2021.8.26.0602
Miriam Fatima de Barros Alves
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Daniel Henrique Mota da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2015 14:28
Processo nº 0001678-08.2025.8.26.0541
Elisia Maiolo Luz
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcio Silveira Luz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2025 20:05