TJSP - 0001796-48.2023.8.26.0704
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Butanta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 11:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/03/2024 20:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 09:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/02/2024 22:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/02/2024 22:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/02/2024 22:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/01/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 09:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/11/2023 11:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/11/2023 10:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2023 10:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2023 10:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2023 10:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2023 10:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2023 10:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2023 10:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2023 10:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2023 10:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2023 10:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2023 10:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2023 10:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2023 10:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2023 10:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2023 10:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2023 10:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2023 10:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/11/2023 04:51
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 12:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 09:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2023 22:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2023 22:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/10/2023 22:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/09/2023 12:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 07:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 06:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina Ducci Maia (OAB 242545/SP), Ana Carolina Marcondes Maiorano Penido (OAB 265098/SP), Camila Hellwig Basanta (OAB 281395/SP), Lucas Matheus dos Santos Finholdt (OAB 466058/SP) Processo 0001796-48.2023.8.26.0704 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Renata Casemiro da Rocha, Augusto Pisani - Reqdo: Tattoo You Producoes Artisticas Ltda - Me, na pessoa de seu representante legal -
Vistos.
R.C.R. e A.P. suscitaram incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do alimentante e das empresas Tattoo You Produções Artísticas Eireli, São Paulo Ink Produções Artísticas Ltda., Flamingo Ink Produções Artísticas Ltda, e Tattoo Yeah Produções Artísticas Ltda.
Alegam que o alimentante ostenta sinais de riqueza, incompatíveis com os rendimentos declarados, e que realiza o pagamento dos alimentos pelas contas das empresas, em desvio dos objetos sociais, resultando em confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas e a pessoa física.
Sustentam, ainda, que o alimentante não é o único sócio em apenas duas empresas, nas quais a sócia é a mãe dele.
Pede a expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis para informação dos imóveis em nome das empresas, bem como expedição de ofício às empresas rés para que informem os rendimentos do alimentante e para apresentares seus balancos dos últimos dois exercícios.
Apresentou os documentos de fls. 21/189.
Citadas por carta (fls. 206/209), as requeridas apresentaram a contestação de fls. 210/226.
Arguem preliminares de ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, negam o abuso da personalidade jurídica e a ocultação de patrimônio.
Alegam que o pagamento dos alimentos pelas empresas segue a praxe do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o desconto pela empregadora.
Informam, ainda, que a empresa Tattoo Yeah foi encerrada (fls. 251/252).
Réplica às fls. 587/597.
O Ministério Público pede a realização de pesquisas para instrução do incidente (fl. 601). É o breve relatório.
Decido.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o artigo 50 do CC não limitou a legitimidade ativa a credores lesados, bem como a preliminar de impossibilidade do pedido, pois o referido artigo não exige conduta dolosa do administrador, e o fato de o alimentante cumprir com o alimentos provisórios estabelecidos não implica na extinção do incidente.
Dispõe o artigo 50 do Código Civil que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Como observa Rolf Madaleno, a desconsideração da personalidade jurídica inversa implica responsabilização da sociedade empresária por ato abusivo de seus sócios ou administradores, só se justificando: "quando a sociedade se tornou mera extensão da pessoa física do sócio, como pode acontecer quando um cônjuge transfere maliciosamente os bens do casamento para a empresa da qual é sócio, entre tantas outras previsíveis situações de fraude a direitos e obrigações de ordem civil e especialmente familiar" (in A desconsideração judicial da pessoa jurídica e da interposta pessoa física no direito de família e no direito das sucessões, Rio de Janeiro: Forense, 2ª ed., 2009, p. 81).
No presente caso, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa deve ser deferido, pois o alimentante vem pagando os alimentos por meio de transferências feitas nas contas bancárias das empresas.
No direito brasileiro vigora o princípio da autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus sócios, salvo quando há desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, hipótese verificada nos autos.
Portanto, defiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas requeridas, para o fim de deferir parcialmente a realização das pesquisas requeridas pelo Ministério Público (fl. 601): Infojud, requisitando as duas últimas declarações de rendimentos; Sisbajud para requisitar os extratos de contas correntes e aplicações financeiras, compreendendo os últimos seis meses a contar da realização da pesquisa; Renajud, a fim de localizar veículos.
Defiro a expedição de ofícios às empresas rés para que informem os rendimentos percebidos pelo sócio S.F.P., seja a título de pró-labore, distribuição de lucros ou outro, apresentando nos autos os documentos comprobatórios, bem como para que apresente os balanços das empresas nos 2 últimos exercícios contábeis.
Os requerentes devem encaminhar os ofícios, sob pena de preclusão.
Indefiro a realização de Arisp, assim como a expedição de ofício ao cartórios de registro de imóveis, ante as pesquisas já determinadas.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais e tornem conclusos naqueles.
Prossiga-se nos autos principais, providenciando a Serventia a pesquisa naqueles autos.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as anotações de baixa.
Int. -
18/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 10:55
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 10:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 14:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 17:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2023 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2023 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2023 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 05:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 09:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/07/2023 18:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/07/2023 09:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/07/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/06/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 15:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/05/2023 07:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/05/2023 07:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/05/2023 07:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/05/2023 08:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/05/2023 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/05/2023 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/05/2023 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/05/2023 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2023 15:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 09:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/05/2023 12:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/05/2023 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 10:28
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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